27 de dezembro de 2017

Instrução Normativa (IN) RFB nº 1774/2017 consolida legislação sobre ECD e regulamenta dispensa de autenticação de documentos



Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº 1774/2017, que consolida todos os atos normativos referentes à Escrituração Contábil Digital (ECD) e trata sobre autenticação de documentos.

O ato estabelece que a autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte, realizada por meio de sistemas públicos, dispensa qualquer outra; e que a comprovação da autenticação poderá ser realizada por meio eletrônico. No caso da ECD, a comprovação da autenticação é o próprio recibo de transmissão.

Foi incluída a obrigatoriedade de entrega da ECD para Microempresa(ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que receba aporte de capital.

Foi incluído o texto que dispõe sobre a entrega facultativa da ECD, no caso de empresário ou sociedade empresária.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Feriados nacionais e pontos facultativos para 2018


O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, órgão responsável pela divulgação dos feriados e pontos facultativos para cada ano calendário, publicou a lista de feriados para o ano de 2018, através da Portaria nº 468/2017.

Feriados nacionais e pontos facultativos para 2018

 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
12 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
13 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
14 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);
30 de março, Paixão de Cristo (feriado nacional);
21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
31 de maio, Corpus Christi (ponto facultativo);
7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
 28 de outubro, Dia do Servidor Público - Art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);
2 de novembro, Finados (feriado nacional);
15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
25 de dezembro, Natal (feriado nacional)


Fonte: Diário Oficial da União
PORTARIA Nº 841, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Saque do PIS poderá ocorrer a partir dos 60 anos de idade

   
Através da Medida Provisória nº 813/2017 é alterada a Lei Complementar nº 26/1975, para dispor sobre a possibilidade de movimentação da conta do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP a partir dos 60 anos de idade.

De acordo com a nova redação do § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 26/1975, fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:

- atingida a idade de 60 (sessenta) anos;

- aposentadoria;

- transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

- invalidez.

A Medida Provisória nº 813, de 26/12/2017 foi publicada no DOU em 27/12/2017.

Fonte: LegisWeb

26 de dezembro de 2017

Tributos/impostos com vencimento no final do mês devem ser pagos até o dia 28/12


Em virtude do feriado bancário previsto para o dia 29 de dezembro de 2017, os pagamentos de tributos com vencimento no final do mês devem ser feitos até o dia 28 de dezembro, próxima quinta-feira. Os principais tributos afetados são o ICMS de Fronteiras e parcelamentos ativos.

Caso o contribuinte não realize seus pagamentos até o dia 28 deste mês, só poderá quitar o tributo a partir de 2 de janeiro de 2018, estando sujeito a multa moratória e juros.


Receita Federal estabelece os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano calendário de 2018

      
Através da Portaria RFB nº 3.311/2017, foi revogada u com efeitos a partir de 1º.01.2018, e estabeleceu os parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2018, de que trata o art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

Em conformidade com a Portaria, devem ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano-calendário de 2018, as pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00;

b) cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00;

c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00;

d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00; ou

e) resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, ocorridas até 2 anos-calendário anteriores ao objeto do acompanhamento, cuja a sucedida tenha sido definida nos termos do art. 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

Quanto ao acompanhamento especial a ser realizado no ano-calendário de 2018, estarão sujeitas as seguintes pessoas jurídicas:

a) cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1.800.000.000,00;

b)  cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00;

c) cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00; ou

d) cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00.


Fonte: LegisWeb

FUNCIONAMENTO FINAL DE ANO

 

Previdência: Acompanhamento tributário diferenciado em 2018 tem regras definidas pela Receita Federal

      
Através da Portaria nº 3.311/2017, a Receita Federal do Brasil estabelece parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao acompanhamento econômico tributário diferenciado e especial no ano de 2018.

INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO DIFERENCIADO

Deverá ser indicada para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

– cuja receita bruta anual informada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

– cujos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais);

– cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais); ou

– cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais).

Além daquelas indicadas acima, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano de 2018 as pessoas jurídicas indicadas nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 7º da Portaria RFB nº 641/2015.

INDICAÇÃO AO ACOMPANHAMENTO ESPECIAL

Estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 a pessoa jurídica:

– cuja receita bruta anual informada na ECF do ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 1.800.000.000,00 (um bilhão e oitocentos milhões de reais);

– cujos débitos informados nas DCTF relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

– cuja massa salarial informada nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou

– cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2016 tenham sido superiores a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).

A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou atividades relativas às pessoas jurídicas referidas acima.

A Portaria da Receita Federal do Brasil nº 3.311, de 20/12/2017 foi publicada no DOU em 22/12/2017.

Fonte: LegisWeb

21 de dezembro de 2017

EFD-Reinf: Receita antecipa para dia 15 o prazo de entrega

O novo prazo de entrega da EFD-Reinf veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.767/2017 (15/12).

A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

Prazo diferenciado de entrega da EFD-Reinf

As entidades promotoras de espetáculos desportivos deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

 Cronograma de início de entrega da EFD-Reinf, eSocial e DCTFWeb



O que é a EFD-Reinf
A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

 DCTFWeb

A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em ato específico da RFB.

Fonte: Siga o Fisco
Por Jô Nascimento

SIMPLES NACIONAL - Refis das micro e pequenas empresas será sancionado em janeiro

     
O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, afirmou nesta terça-feira, 19, que acertou com o presidente Michel Temer que a sanção do Refis para as micro e pequenas empresas será no dia 4 de janeiro.

O plenário do Senado aprovou no último dia 13 o projeto de lei que cria um novo programa de parcelamento de débitos tributários, conhecido como Refis, para micro e pequenas empresas. Segundo Afif, por conta do acordo que foi feito não haverá vetos na matéria.

Para aderirem ao programa, as empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas consecutivas.

O saldo restante após a entrada poderá ser pago de três formas diferentes: à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente; e em 175 meses, de 50% e 25%. O prazo de adesão será de 90 dias, contados após a promulgação da lei.

Segundo Afif, “o mundo das pequenas empresas está otimista e vai contratar”. O presidente do Sebrae afirmou ainda que as micro e pequenas empresas estavam ameaçadas de extinção e lembrou que 600 mil empresas foram notificadas pela Receita de que se não acertassem seus débitos sairiam do regime Simples.

Desconforto. Questionado sobre como estava a disposição do presidente Temer por conta dos recentes problemas de saúde e uso da sonda urológica, Afif lembrou que passou pelo mesmo procedimento, recomendou repouso a Temer e disse que ele se mostrou irritado.

“Eu troquei ideias com ele porque passei pelo mesmíssimo processo este ano. Então eu pude transmitir o que ele deve fazer: repouso. Nessa hora a gente vale mais que médico. A natureza não dá pulos. Tem que deixar a natureza agir. É um negócio incômodo”, disse. Perguntado se o presidente demonstrou algum desconforto, Afif disse: “Irritação. Quanto menos mexer, melhor”.

Integrante da cúpula e fundador do PSD, Afif não comentou a pré-candidatura do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, à sucessão presidencial. Meirelles estrela o programa nacional do PSD na quinta-feira. “Não tenho tido vivência partidária”, disse o presidente do Sebrae.

Indagado como estava o partido para a votação da reforma da Previdência, o presidente do Sebrae disse que a reforma “está sendo maturada”. “Nesta terceira tentativa ela terá o impulso necessário para ser aprovada”, avaliou.


Fonte: Estadão

20 de dezembro de 2017

NOTA CONFAZ esclarece a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17

     
 O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, tendo em vista a deliberação da 170ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada em 22 de novembro de 2017,

    considerando vários questionamentos de entidades representativas de contribuintes do ICMS sobre a correta aplicação da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52, de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal;

           considerando a iminente produção de efeitos do Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, a partir de 1º de janeiro de 2018;

            faz publicar a presente NOTA CONFAZ para esclarecimentos técnicos acerca da cláusula décima terceira do referido convênio.

             É o seguinte o teor da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17:

             "Cláusula décima terceira O imposto devido por substituição tributária integra a correspondente base de cálculo, inclusive na hipótese de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual.

              1. O objetivo da cláusula décima terceira é dispor de forma conceitual o que já está previsto no comando constitucional (alínea ‘i’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da CF/88) e na Lei Complementar nº 87/96 (inciso I do § 1º do art. 13), pelos quais o ICMS integra a sua própria base de cálculo.

                A parte inicial da cláusula, trata da inserção do imposto em sua própria base de forma genérica, tal como constam nos comandos da constituição e da lei complementar, e, certamente, nas leis estaduais e distritais instituidoras do ICMS ordinárias, explicitando em sua parte final que também na hipótese de pagamento do imposto devido pela diferença de alíquotas (DIFAL), o ICMS integra a própria base de cálculo.

               A efetivação do comando previsto na cláusula décima terceira de inclusão do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) na correspondente base de cálculo, para essas operações de comercialização, já se encontra disciplinado na legislação vigente e no Convênio ICMS 52/17, nas suas cláusulas décima e décima primeira, considerando-se já incluído o ICMS:

- no preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

- no preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)

- no preço final a consumidor final sugerido pelo fabricante ou importador

- na fixação da Margem de Valor Agregado (MVA).

                É equivocado entendimento no sentido de que o a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 52/17 estabelece nova forma de cálculo de base de cálculo do ICMS-ST, visto que não houve qualquer inovação ou alteração da metodologia de cálculo do ICMS-ST, especialmente no que tange às mercadorias que se destinam à comercialização;

               2. Em relação à explicitação, por meio da regra constante da parte final da cláusula décima terceira, que trata também da inclusão do ICMS na correspondente base de cálculo para o pagamento do DIFAL, na hipótese de operações com bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do contribuinte adquirente, o valor do imposto é calculado com a utilização da fórmula prevista no inciso II da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 52/17.

           Eventuais esclarecimentos que ainda se fizerem necessários devem ser solicitados diretamente às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/

Fonte: Confaz

19 de dezembro de 2017

Receita Federal disponibiliza dados de quadros societários e de administradores (QSA) em sua página na Internet

A Receita Federal, em cumprimento às determinações contidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, disponibilizou, em seu sítio da internet, os dados referentes aos quadros societários e de administradores das pessoas jurídicas. Com esse novo serviço, a consulta a esses dados poderá ser realizada, instantaneamente, por meio do endereço “web”: 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/dados-abertos-do-cnpj.

As informações disponibilizadas estão agrupadas por UF e são acessadas por meio de download de arquivos. Para isso, basta clicar no “hiperlink” relacionado à UF de interesse. Os dados serão atualizados semestralmente, tendo em vista os custos envolvidos.

Este novo serviço vem suprir uma demanda da sociedade que, de forma recorrente, tem solicitado a disponibilização da base de dados do CNPJ, na íntegra ou parcial, o que implica esforços significativos da instituição para seu atendimento.

Fonte: Receita Federal do Brasil

18 de dezembro de 2017

As empresas que realizaram a adesão antecipada ao eSocial para janeiro de 2018 poderão anular este comando até dia 20/12/2017

As empresas que realizaram a adesão antecipada ao eSocial para janeiro de 2018, conforme notícia publicada em 04/12/2017, poderão anular este comando até dia 20/12/2017. Essa opção será irretratável a partir de 21/12/2017.

Para isso, deverão acessar o eSocial no endereço https://login.esocial.gov.br/login.aspx, - utilizando certificado digital - e clicar no botão "ANULAR OPÇÃO". 

A opção de Adesão Antecipada ao eSocial sujeita as empresas aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo, conforme resolução nº 03 de 2017 do Comitê Diretivo do eSocial.

Estão obrigadas a utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2018 as empresas integrantes do primeiro grupo (entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de setenta e oito milhões de reais).

Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, menor ou igual a setenta e oito milhões de reais, e as entidades integrantes do “Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos”.

Previdência: Divulgado código para recolhimento de INSS complementar pelo empregado

A contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal – Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.

Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. 

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Alíquota da contribuição previdenciária complementar

A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar

O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 foi publicado no DOU em 18/12/2017.

Fonte: LegisWeb

15 de dezembro de 2017

Definido cronograma para envio da EFD-Reinf ao SPED


A Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD Reinf  foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.767/2017, para atualização do prazo de envio e do cronograma da EFD-Reinf.

A obrigação deve ser cumprida:

I- para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do anexo V da N RFB Nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00, a partir das 08 horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;

II- para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no item III, a partir das 08 horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e

III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da IN RFB Nº 1.634/2016, a partir das 08 de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.

A EFD-Reinf será transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração.

As entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 01 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

A Instrução Normativa RFB nº 1.767 de 14/12/2017, foi publicada no DOU em 15/12/2017.

Fonte: LegisWeb

Comissão aprova extensão de abono salarial a empregados domésticos

   
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei Complementar  428/17, do deputado Bebeto (PSB-BA), que estende aos empregados domésticos o recebimento do abono salarial anual, no valor de um salário mínimo (R$ 937 em 2017).

Atualmente, o benefício regulado pela Lei 7.998/90 é assegurado aos empregados que recebem mensalmente até dois salários mínimos de empregadores que contribuem para o PIS/Pasep.

Para receber o abono, o empregado precisa ter exercido atividade remunerada por no mínimo 30 dias e estar cadastrado há, pelo menos, cinco anos no PIS/Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O empregador deverá contribuir com 1% sobre a remuneração do empregado ao PIS/Pasep para custear o benefício.

Empregador

Atualmente, o empregador doméstico paga suas obrigações com o DAE (Documento de Arrecadação do eSocial). O documento reúne uma série de itens:

- contribuições previdenciárias do empregador e do empregado;

- Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

- 3,2% referente a antecipação da multa sobre o saldo do FGTS em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador;

- seguro contra acidente de trabalho; e

- salário família (se houver).

Injustiça

Segundo a relatora na comissão, deputada Erika Kokay (PT-DF), a proposta é extremamente meritória. “Ela corrige essa flagrante injustiça contra os trabalhadores domésticos”, disse.

Kokay afirmou que a contribuição mensal dos empregadores domésticos para custear o benefício é “suportável” porque chegará, no máximo, a R$ 20.

Em 2015, havia 5,9 milhões de empregados domésticos que recebiam remuneração igual ou inferior a dois salários mínimos, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). Esse contingente correspondia a 95% de toda a força de trabalho doméstico no País.

Tramitação

A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, o texto segue para o Plenário.

Fonte: Agência Câmara Notícias

14 de dezembro de 2017

Sefaz-PE publica nova tributação para bebidas quentes

A Secretaria da Fazenda de Pernambuco (Sefaz-PE) definiu valores fixos de base de cálculo do ICMS para as bebidas quentes, tais como conhaque, rum, gim, vodca, uísque, entre outros. Com a medida, a expectativa é de que o Governo de Pernambuco tenha um incremento anual em sua arrecadação na ordem de R$ 20 milhões. A decisão foi publicada no Diário Oficial de Pernambuco em 30.11.2017 por meio da Instrução Normativa 34/2017, que apresenta a base de cálculo para 85 marcas de destilados comercializadas no Estado. 

Esta é a primeira vez que Pernambuco opta pela utilização da pauta fiscal para calcular o ICMS das bebidas quentes. O método adotado anteriormente para obter a base de cálculo das marcas listadas na instrução normativa consistia na utilização da Margem de Valor Agregado (MVA), percentual aplicado sobre o valor de comercialização do produto que, somado a este resultava na base sobre a qual era calculado o imposto devido. 

A utilização da MVA proporcionava uma tributação abaixo da desejada para produtos em regime de substituição tributária, caso das bebidas quentes, quando o importador ou fabricante recolhe uma única vez todo o ICMS que vai ser cobrado pela mercadoria em toda cadeia de comercialização, dispensando os revendedores de recolher o imposto sempre que comercializarem o produto. 

O cálculo através da MVA não refletia o preço de mercado das bebidas. Já a nova pauta fiscal foi fruto de uma pesquisa realizada em mais de mil supermercados, distribuídos por todo o Estado, e corresponde ao preço médio das mercadorias comercializadas no varejo entre setembro e outubro deste ano. 

Fonte: SEFAZ PE


ICMS - NOVOS VENCIMENTOS


Fonte: SEFAZ PE
https://www.sefaz.pe.gov.br/Noticias-Destaque/Paginas/ATENCAO-Novos-prazos-do-ICMS.aspx

PERC - ICD: Governo concede descontos em imposto sobre transmissão de bens

Governo concede descontos em imposto sobre transmissão de bens 
O Governo de Pernambuco está oferecendo desconto de até 100% do valor da multa e dos juros para os contribuintes em débito com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ICD). Além disso, o Programa de Recuperação de Créditos Tributários (PERC) relativo ao tributo também prevê a redução de até metade da alíquota do imposto em caso de doações em vida durante seu período de vigência. O PERC ICD tem início nesta sexta-feira (01/12) e segue até o dia 30 de março de 2018.

Os contribuintes que optarem pelo pagamento à vista terão 100% de desconto nos valores de multa e dos juros. Já os que decidirem parcelar suas dívidas obterão 60% de desconto para quitação em até 12 meses, ou 40%, entre 13 meses e 36 meses. O ICD incide na transmissão de bens ou direitos como herança (em virtude da morte do antigo proprietário) ou como doação, seja para pessoa física ou jurídica.

O secretário da Fazenda, Marcelo Barros, destaca que as alíquotas do imposto também serão mais baixas durante o período de abrangência do programa. "As alíquotas 'cheias' variam de 2% a 8%, mas a lei prevê uma redução de 50% para os pagamentos à vista, e 25%, em casos de parcelamento em até seis meses. São chances muito boas de regularização junto ao Fisco e, por isso, a expectativa de adesão é grande", aponta. O programa foi instituído pela Lei Complementar 374, publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco em 29/11/2017.

"A lei representa uma excelente oportunidade para que as pessoas que receberam patrimônio por meio de sucessão hereditária e, por qualquer motivo, não tenham recolhido os impostos devidos possam regularizar sua situação perante a Fazenda. Também é muito interessante registrar que, durante um curto espaço de tempo, os contribuintes que receberem doações poderão se beneficiar de uma alíquota menor do que a usual", afirma o procurador-geral do Estado de Pernambuco, César Caúla.

ADESÃO

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá procurar a Gerência do Segmento Econômico do ICD da Secretaria da Fazenda (Sefaz-PE), na Avenida Dantas Barreto, nº 1186 (Edifício San Rafael), 18º andar, Bairro de São José, no Recife, ou uma das 26 Agências da Receita Estadual (ARE's) distribuídas pelo Estado. Quem optar por dividir o valor também pode dirigir-se ao Setor de Parcelamento da Procuradoria da Fazenda Estadual, no 3º andar do edifício-sede da Procuradoria Geral do Estado (PGE-PE), localizado na Rua do Sol, 143, bairro de Santo Antônio.

Fonte: SEFAZ PE

Publicada nova versão da NT 2017.001 (versão 1.10), nova tabela de NCM e nova tabela de CFOP


Publicada nova versão da NT 2017.001 (versão 1.10), nova tabela de NCM e nova tabela de CFOP trazendo alterações em regras de validação, e inserindo novas NCM e novos CFOP, vigentes a partir de 01-jan-2018.

 Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT

Fonte: Portal NFe
http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/informe.aspx?ehCTG=false#485

12 de dezembro de 2017

PGMEI: Nova versão a partir de 11/12/2017

Entrou em produção, no dia 11 de dezembro de 2017, a novo PGMEI. A partir de agora, o programa possui duas versões:

  - PGMEI: permite realizar a apuração mensal, inclusive retificação, e gerar o DAS. Não é exigido código de acesso;

- PGMEI (versão completa): nesta versão, além de realizar a apuração mensal, inclusive retificação, e gerar o DAS, também é possível consultar pendências do SIMEI e extratos. Essa versão exige código de acesso ou certificado digital.

   Foram implementadas as seguintes melhorias, nas duas versões:
  -   o sistema passou a considerar o recolhimento dos DAS de parcela;
  -   é exigida a trasmissão das DASN SIMEI em atraso;
  -   o sistema trasmite a DASN SIMEI retificadora de forma automática, quando há retificação de um PA para o qual já foi entregue DASN-Simei (exceto declaração de extinção), alterando informação já prestada sobre benefício previdenciário.
  
 A opção “Consulta Extrato/Pendências”, disponível somente na versão completa, permite ao MEI:
-  consultar os extratos das apurações mensais;
-  consultar pendências relativas à entrega da declaração anual, ao atraso no recolhimento de parcelamento e a débitos de SIMEI em cobrança na RFB;
-  consultar DAS emitidos.

 Para conseguir obter todas essas informações, é importante que o MEI faça seu código de acesso.
   Para utilizar o novo sistema, o contribuinte deve acessar, no Portal do Simples Nacional, a opção Simei-Serviços > Cálculo e Declaração > PGMEI - Programa Gerador do DAS para o MEI.

 Para mais informações, consulte o Manual do PGMEI 2018.
 No decorrer dos próximos dias serão publicadas, nas lojas virtuais, as versões atualizadas do aplicativo móvel APPMEI para os sistemas operacionais Android e IOS.
  

 SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte: Portal do Simples Nacional

Programa de Regularização Tributária: Receita Federal regulamenta consolidação dos débitos previdenciários

As informações devem ser prestadas pelos contribuintes no período de 11 a 22 de dezembro

Foi publicada no DOU a IN 1.766/2017 que prevê orientações para prestação das informações para consolidação dos débitos previdenciários objeto de parcelamento ou de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros créditos relativo ao PRT – Programa de Regularização Tributária instituído pela MP 766. Apenas os contribuintes que fizeram a opção nas modalidades previdenciárias do PRT deverão prestar as informações nessa etapa.

O sujeito passivo deve indicar os débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativos; o número de prestações (no caso de parcelamento); os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados (se houver) e os dados da PER/DCOMP relativos ao outros créditos a serem utilizados (se houver). Também nessa etapa, os contribuintes poderão alterar a modalidade indicada pela efetivamente pretendida.

A prestação das informações ocorrerá de 11 a 22 de dezembro de 2017, no sítio da Receita Federal na Internet, pelo Portal e-CAC por meio de utilização de código de acesso ou certificado digital. O aplicativo estará disponível nos dias úteis de 7 horas às 21 horas. Caso as informações não sejam prestadas nesse prazo haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na legislação.

Para que a consolidação tenha efeito, o contribuinte deverá liquidar o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista e todas prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação no máximo dia 28 de dezembro de 2017.

A consolidação dos débitos por modalidades de parcelamento e para pagamento à vista do PRT demais débitos acontecerá em momento futuro a ser divulgado pela RFB.

Para acessar o manual da consolidação com o passo a passo da prestação das informações para consolidação, clique aqui.

Fonte: Receita Federal do Brasil

Resolução publicada em 30/11 estabelece obrigatoriedade para grandes empresas e abre a possibilidade de adesão antecipada


O Comitê Diretivo do eSocial publicou resolução em 30/11 sobre o cronograma de implantação do eSocial, estabelecendo a obrigatoriedade ao eSocial a partir de janeiro de 2018 para as empresas integrantes do primeiro grupo (entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de setenta e oito milhões de reais).

Além delas, poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, menor ou igual a setenta e oito milhões de reais, e as entidades integrantes do “Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos”.

As empresas que quiserem antecipar para janeiro de 2018 a utilização do eSocial deverão acessar o eSocial, no endereço https://login.esocial.gov.br/login.aspx, utilizando certificado digital, no período de 04 a 20 de dezembro de 2017, confirmando sua opção. Esta opção é irretratável e sujeita as empresas aos mesmos prazos e efeitos jurídicos aplicáveis às empresas do primeiro grupo

11 de dezembro de 2017

Empresas podem optar pela antecipação do eSocial até 20 de dezembro

    
O cronograma de implantação prevê o início da obrigatoriedade do sistema em janeiro para empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões

Empresas podem optar pela antecipação da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) até o dia 20 de dezembro. O prazo começou na segunda-feira (4/12).

O cronograma de implantação do eSocial prevê o início da obrigatoriedade do sistema em janeiro para o primeiro grupo de empresas.

No último dia 29, a Receita Federal anunciou o cronograma de implantação do eSocial. A partir de janeiro de 2018, o sistema é obrigatório para entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78 milhões.

A segunda etapa terá início em 16 de julho de 2018 e abrangerá os demais empregadores, incluindo micros, pequenas empresas e microempreendedores individuais (MEIs). No caso dos entes públicos, ele será implantado a partir de 14 de janeiro de 2019.

Tanto as empresas do primeiro grupo quanto as demais entidades empresariais e as entidades sem fins lucrativos poderão optar pela antecipação da obrigatoriedade, de acordo com nota divulgada pela Receita hoje (6/12).

Nesse caso, as empresas interessadas deverão acessar a página do eSocial na internet e confirmar a opção. O sistema exige certificado digital para o acesso.

Segundo o órgão, a medida visa a atender pleitos de empregadores que não se enquadram na obrigatoriedade, mas que por integrarem grupos econômicos composto por empresas maiores, pretendem antecipar a implantação do eSocial de forma a uniformizar os procedimentos trabalhistas e previdenciários.

Outro grupo de contribuintes beneficiados é aquele que terá direito a utilizar os benefícios da compensação cruzada, prevista no Projeto de Lei nº 8456/2017, em tramitação no Congresso Nacional, que permitirá o aproveitamento de créditos fazendários para quitação da contribuição previdenciária.

De acordo com a Receita, estima-se um montante da ordem de R$ 4 bilhões em 2018 e R$ 12 bilhões em 2019, com impacto positivo no fluxo de caixa das empresas, principalmente, das exportadoras, já que os valores de créditos são decorrentes, em grande parte, de operações de venda para o exterior.  

O eSocial Empresas é um novo sistema de registro feito pelo governo federal, com o objetivo de desburocratizar e facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores, de forma a simplificar a prestação das informações referentes às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Por meio dele, pretende-se também reduzir custos e tempo da área contábil das empresas na hora de executar 15 obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas.

Com as informações coletadas por cerca de 8 milhões de empresas, será criado um banco de dados único, administrado pelo governo, abrangendo mais de 40 milhões de trabalhadores.


Fonte: Agência Brasil

2018 chega com novas mudanças nas notas fiscais

     
Alterações em 1º de janeiro afetam fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas

O ano de 2018 chega com várias mudanças no preenchimento e emissão das Notas Fiscais. A medida afetará fabricantes, distribuidores, varejistas e atacadistas. Por isso, os profissionais da contabilidade devem ficar atentos a essas novas obrigações na rotina de atendimento às empresas. Além da implementação do e-Social e a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais), agora os documentos fiscais, para serem validados com as Secretarias da Fazenda (SEFAZ), têm que trazer os campos EAN (cEAN) e EAN Tributado (cEANTrib) preenchidos. Será preciso também preencher algumas informações no GTIN (Global Trade Item Number), que são os números que formam o código de barras de um item.

“Esse código é a identificação global para a comercialização de produtos. Seu preenchimento é obrigatório desde 2011, mas o que muda agora é que será preciso depender deles para validar uma Nota Fiscal. A SEFAZ irá rejeitar NF-e e NFC-e não cadastradas ou que não contenham as informações conforme a exigência”, afirma o contador e conselheiro Alexandre Andrade, do Conselho Regional de Contabilidade do Rio de Janeiro (CRCRJ).

A obrigatoriedade tem data para começar: 1º de janeiro. A alteração afeta desde grandes indústrias até pequenos empresários de diversos setores. Empresas fabricantes de brinquedos e jogos recreativos serão as primeiras a serem afetadas pela exigência.

“É preciso ter organização e um bom sistema de gestão financeira que emita Notas Fiscais e armazene todas as informações necessárias para a validação exigida pela SEFAZ”, explica Andrade.

Veja abaixo o cronograma com os setores empresariais afetados pelas mudanças:

– 1º de janeiro de 2018 – Fabricantes de brinquedos e jogos recreativos;

– 1º de fevereiro de 2018 – Processamento de fumo e fabricantes de cigarros;

– 1º de março de 2018 – Fabricantes de produtos farmacoquímicos e farmacêuticos;

– 1º de abril de 2018 – Fabricantes de aparelhos elétricos e eletrônicos, diversos itens de informática e telecomunicações e equipamentos para fins diversos;

– 1º de maio de 2018 – Fabricantes de alimentos e bebidas diversos;

– 1º de junho de 2018 – Floricultura, horticultura, pesca, extração, beneficiamento de pedras diversas;

– 1º de julho de 2018 – Fabricantes têxtil e de vestuário;

– 1º de agosto de 2018 – Fabricantes de itens em madeira, celulose, couro, químicos e outros;

– 1º de setembro de 2018 – Fabricantes de artefatos de borracha, plástico, vidro, metais, ferro, entre outros;

– 1º de outubro de 2018 – Setores de transporte, armazenamento de grãos, serviços de hospedagem, audiovisual, restaurantes, telefonia, internet, entre outros;

– 1º de novembro de 2018 – Outras atividades financeiras;

– 1º de dezembro de 2018 – Atividades variadas não citadas anteriormente.

É bom lembrar que o layout das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) já havia sido atualizado em 2017. Em 2 de outubro passou a ser obrigatório, para o ambiente de produção, o modelo 4.0 do documento. Em julho, a nota já havia sido implementada para ambientes de homologação; e agora todos têm até 2 de abril de 2018 para adequar suas emissões, quando o antigo modelo 3.10 – que entrou em vigor em 2015 – será desativado.


Fonte: Jornal Contábil

Fim da desoneração da folha pode levar a avalanche de ações judiciais


      
Se não for aprovado até o fim do ano, o projeto de lei que prevê o fim da desoneração da folha de pagamento para cerca de 50 setores, ainda sem maioria para votação no Congresso, pode levar a uma nova avalanche de ações na Justiça.

A equipe econômica conta com R$ 8,3 bilhões em receitas com a reoneração, recursos importantes no apertado Orçamento do ano que vem.

A insegurança jurídica vem do fato de que as empresas devem optar, em janeiro de cada ano, pelo modelo de recolhimento de contribuição previdenciária que seguirão –com base na receita bruta ou na folha de pagamento.

Se o projeto só for aprovado após o recesso parlamentar, em fevereiro ou março, a interpretação de algumas empresas é que as regras só deveriam valer a partir de 2019, já que não estavam em vigor no momento da escolha do modelo de recolhimento.

Para advogados tributaristas ouvidos pela reportagem, se o trâmite não for esse, o cenário dá margem para empresas e associações contestarem a cobrança, com ações individuais e coletivas.

Contestações

A reoneração da folha de pagamento, que reverteu uma medida de 2011 do governo Dilma Rousseff, foi instituída por medida provisória em março deste ano.

Após milhares de contestações judiciais de empresas, e sem conseguir aprovar a MP a tempo, o governo optou por revogar a decisão e reapresentá-la como projeto de lei.

Neste ano, os 150 mil associados da Fiesp e do Ciesp (Federação e Centro das Indústrias do Estado de SP) entraram com processos contra a cobrança e obtiveram decisão liminar favorável, situação que ameaça se repetir.

"Temos que ter previsibilidade. Pela lei, as empresas fazem suas escolhas em janeiro. Mudar a regra do jogo no meio não permite às empresas se planejarem", afirma Helcio Honda, presidente da comissão de direito tributário da OAB-SP e diretor jurídico da Fiesp.

Na avaliação de advogados tributaristas, mesmo que esse projeto seja aprovado nas próximas semanas haverá ações judiciais, ainda que em número menor. Isso porque há um período de 90 dias a ser observado antes que as novas regras entrem em vigor, a chamada noventena.

"As empresas poderiam contestar mesmo nessa situação", avalia Leonardo Pimentel Bueno, do escritório de advocacia Machado Leite e Bueno. "Isso porque o contribuinte optou pelo modelo com base na alíquota vigente naquele momento, e por isso a regra não poderia mudar."

Governo reconhece risco jurídico

O governo argumenta que, como o fim da desoneração só passa a valer após 90 dias, as empresas terão tempo para se adaptar às novas regras.

Reconhece, entretanto, o risco jurídico de a reoneração só ser aprovada em 2018 e já determinou que o projeto seja votado na próxima semana, se necessário com requerimento de urgência.

De acordo com o relator do projeto, o deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), solicitou que o tema seja apreciado na comissão especial que discute o projeto na terça-feira (12).

Se necessário, haverá requerimento de urgência para votação em plenário na noite da terça ou na quarta (13).

"Não há consenso até agora. Nem o governo se alegra nem os deputados se alegram", resumiu ele. "Muitos setores insistem em permanecer com a desoneração. Já terminei o relatório, agora vamos costurar a maioria."

Segundo Silva, já há emendas prevendo que as novas regras só passariam a valer em 2019, como uma forma de evitar dúvidas jurídicas.

Ainda de acordo com o deputado, seu relatório mantém o benefício para mais do que somente três setores (construção, comunicação e transporte), como queria a equipe econômica a princípio.

Ele afirma que o critério para manter a desoneração deve ser o mais objetivo possível, considerando aqueles que empregam intensivamente mão de obra.

Os R$ 8,3 bilhões previstos em recursos com a reoneração estão previstos no Orçamento do ano que vem.

Para cumprir a regra do teto de gastos, o Brasil terá que comprimir ainda mais os gastos com investimentos e custeio da máquina, que já estão no pior nível desde 2009.


Fonte: Folha de S.Paulo

Simples Nacional: Comitê Gestor aprova normas complementares com efeitos a partir de 1º.01.2018

Simples Nacional: Comitê Gestor aprova normas complementares com efeitos a partir de 1º.01.2018

Por meio da Resolução CGSN nº 137/2017 - DOU 1 de 06.12.2017, foram alterados diversos dispositivos da Resolução CGSN nº 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional, com efeitos a partir de 1º.01.2018, dos quais destacamos:

a) receita bruta - foi incluído o inciso VI no § 4º-B do art. 2º, dispondo que não compõem a receita bruta para o salão parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 os valores repassados ao profissional parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) percentuais efetivos - foi alterada a alínea "b" do inciso III do art. 20, que considera percentual efetivo de cada tributo o valor da RBT12, quando for superior ao limite da 5ª faixa de receita bruta anual prevista nos Anexos I a V da Resolução SGSN nº 94/2011, nas situações em que o sublimite de que trata o § 1º do art. 9º não for excedido, o percentual efetivo do ICMS e do ISS será calculado com a seguinte fórmula: {[(RBT12 x alíquota nominal da 5ª faixa) - parcela a deduzir da 5ª faixa]/RBT12} x percentual de distribuição do ICMS e do ISS da 5ª faixa;

c) salão parceiro - foi acrescentado o § 19 ao art. 25-A, estabelecendo que a receita obtida pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro de que trata a Lei nº 12.592/2012 deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e no Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados;

c.1) documentos fiscais - foram incluídos os §§ 1º-A e 1º-B no art. 57, que tratam da emissão de documentos fiscais pelo salão parceiro e pelo profissional parceiro;

d) microempreendedor individual (MEI) - foi alterado o inciso I do art. 91, que considera MEI aquele que exerça, de forma independente, tão somente as ocupações constantes do Anexo XIII; foram acrescentados os §§ 6º a 8º no referido art. 91, que trazem os conceitos de receita auferida pelo MEI e do termo "independente" em relação ao titular do empreendimento, bem como o impedimento do salão parceiro ser inscrito como MEI;

e) ICMS/ISS - foi acrescentado o inciso IV ao art. 125, dispondo que os créditos tributários oriundos do Simples Nacional serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), excetuando-se o crédito tributário do ICMS ou do ISS constituído por Estado, Distrito Federal ou Município, na forma do art. 129;

f) Anexo VII - foram acrescentados os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) nºs 4635-4/02 e 4635-4/99 no referido Anexo.

Alteração na nomenclatura das Ocupações para o MEI
O CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEI. Entende-se como independente a ocupação exercida pelo titular do empreendimento, desde que este não guarde, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Autorizadas novas Ocupações para o MEI


A partir de 2018 foram autorizadas as seguintes ocupações:
APICULTOR(A) INDEPENDENTE
CERQUEIRO(A) INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE BICICLETAS, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MATERIAL E EQUIPAMENTO ESPORTIVO, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE MOTOCICLETA, SEM CONDUTOR, INDEPENDENTE
LOCADOR(A) DE VIDEO GAMES, INDEPENDENTE
VIVEIRISTA INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE COLHEITA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PODA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DE TERRENOS, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE ROÇAGEM, DESTOCAMENTO, LAVRAÇÃO, GRADAGEM E SULCAMENTO, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
PRESTADOR(A) DE SERVIÇOS DE SEMEADURA, SOB CONTRATO DE EMPREITADA, INDEPENDENTE
Ocupações Suprimidas para o MEI
A partir de 2018 deixarão de ser autorizadas para o MEI as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
O MEI que atue nessas atividades terá que solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
O desenquadramento de ofício dessas ocupações por parte das administrações tributárias poderá ser efetuado a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação.
Ocupação Alterada para o MEI
A ocupação de GUINCHEIRO INDEPENDENTE (REBOQUE DE VEÍCULOS) passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Processamento de Declarações Retificadoras do PGDAS-D
As declarações retificadoras que visem a reduzir débitos deixarão de ser consideradas quando houver parcelamento deferido para o mesmo período. Esse impedimento já ocorria quando os débitos haviam sido remetidos anteriormente para a dívida ativa.
Lançamentos de Ofício por Prática Reiterada
Quando constatada omissão de receitas ou sua segregação indevida, sem a verificação de outras hipóteses de exclusão, a administração tributária poderá, a seu critério, caracterizar a prática reiterada em procedimentos fiscais distintos.
A medida, a critério da administração tributária, permitirá um primeiro lançamento fiscal dentro do Simples Nacional, procedendo-se à exclusão pela prática reiterada no segundo procedimento fiscal no mesmo contribuinte.
Inscrição em Dívida Ativa de Débitos Lançados fora do SEFISC
Os débitos de ICMS ou de ISS lançados fora do Sistema Único de Fiscalização e Contencioso do Simples Nacional (Sefisc), nas hipóteses autorizadas pelo CGSN (artigo 129 da Resolução CGSN nº 94/2011), serão inscritos em dívida ativa estadual, distrital ou municipal pelo respectivo ente federado.
A Resolução 137/2017 já está em vigor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.


Fonte: LegisWeb

PGFN cobra R$ 8 bilhões por meio de sócios de empresas irregulares

Passada a chance de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que encerraram suas atividades de forma irregular. A estratégia será tentar responsabilizar administradores e sócios.

Os procuradores federais batizaram essas empresas como “zumbis”. São negócios que, de acordo com a PGFN, contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes – dissolução irregular. Hoje só existiriam no papel. A expectativa do órgão é de recuperar aproximadamente R$ 1 bilhão.

“Foi dada a chance”, afirma o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, acrescentando que o órgão aguardou o término do prazo de adesão ao novo programa de parcelamento para começar a buscar as empresas consideradas irregulares. Desde agosto, a arrecadação do Pert já supera R$ 15 bilhões, de acordo com dados preliminares do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

Foram identificadas 300 mil empresas que têm débitos inscritos na Dívida Ativa da União e não aderiram ao parcelamento. “Não há nenhum indício de que geram renda, empregos ou paguem tributos”, diz o coordenador-geral. Como só existem no papel, a estratégia adotada é redirecionar as dívidas aos corresponsáveis. “A ideia é responsabilizar quem deu causa ao encerramento irregular da empresa”, acrescenta Xavier.

A estratégia da PGFN tem respaldo na Portaria 948, de 15 de setembro. O texto regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). O objetivo da medida, segundo o órgão, é unificar o processo no país, diante de um “percentual alto” de empresas esvaziadas de forma anormal.

Por meio da medida, pretende-se dar “uma chance de se regularizarem”, segundo Xavier. Para escolher os alvos foi necessário reunir o histórico das empresas e saber quem eram os administradores na época em que as atividades foram encerradas irregularmente.

Todos serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos. Se não houver resultado, a notificação será realizada por Diário Oficial. Pela portaria, a PGFN deverá indicar no processo os indícios de dissolução irregular, a empresa, o terceiro, os fundamentos legais e a discriminação e valor consolidado dos débitos inscritos na dívida ativa.

O perfil do grupo é de empresas de menor porte. Algumas nunca existiram, segundo o coordenador-geral. “Tem empresa que já nasceu zumbi, para ser fachada de uma outra. E outras em algum momento fecharam as portas sem cumprir as formalidades que a lei exige”, afirma Xavier.

No país, de acordo com estudo do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) divulgado em 2016, a taxa de mortalidade de empresas com até dois anos é de 23,4%.

Para redirecionar a cobrança tributária a administrador, de acordo com o advogado Daniel Peixoto, sócio da área tributária do escritório Machado Meyer Advogados, é necessário demonstrar infração à lei. Nesse sentido, os tribunais superiores reconhecem que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei.

Se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada, com inversão do ônus da prova, segundo o advogado. Ele destaca que é necessário dar ao contribuinte a possibilidade de se defender antes do redirecionamento.

De acordo com o advogado, não se pode generalizar a situação das empresas. “Uma coisa é dissolver irregularmente, outra é deixar de recolher tributo e seguir operando, com empregados. Nesse caso, não houve dissolução de fato”, diz Peixoto.

Há casos, acrescenta o advogado, em que a empresa ainda existe e, mesmo assim, é feito o redirecionamento da cobrança. Assim como há outros em que, por entraves burocráticos, deixa-se de adotar cautelas na dissolução.

“Esse cenário de empresas zumbis não demonstra apenas má-fé, mas que o Brasil se perdeu na burocracia, que desestimula o empreendedorismo”, afirma Felipe Dutra, professor de planejamento tributário do Ibmec. De acordo com ele, desde 2014 é possível fechar empresas mesmo que ainda existam débitos tributários pendentes. Mas, nesse caso, a dívida é direcionada para o sócio, o que diminui o interesse pelo fechamento regular.

“O sócio deixa a empresa aberta para a dívida não ser transferida e sujar o nome dele”, afirma Dutra. O professor destaca que, em países com alto índice de sonegação, esse tipo de estratégia é adotada pelo Fisco para forçar o pagamento de débitos tributários.

Fonte: Valor Econômico