29 de dezembro de 2016

Sped - Receita Federal institui a Declaração País-a-País (Country-by-Country Report)

Área Imposto de Renda

A Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 instituiu e disciplinou a obrigatoriedade de entrega anual da Declaração País-a-País.

A Declaração País-a-País consiste num relatório anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos. A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos permanentes, e as atividades econômicas que desempenham.

Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou
c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

Estão dispensadas da entrega da Declaração País-a-País as entidades integrantes residentes no Brasil cuja receita consolidada total do grupo multinacional no ano fiscal anterior ao ano fiscal de declaração, conforme refletido nas demonstrações financeiras consolidadas do controlador final, seja menor que:

a) R$ 2.260.000.000,00, se o controlador final for residente no Brasil para fins tributários; ou
b) € 750.000.000,00, ou o equivalente convertido pela cotação de 31.01.2015 para a moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final.

A Declaração País-a-País será prestada anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento do Bloco W da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e sua transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

A 1ª Declaração País-a-País terá como ano fiscal de declaração o ano fiscal iniciado a partir de janeiro/2016.

O prazo para entrega da Declaração País-a-País será aquele estabelecido para preenchimento da ECF e sua transmissão ao Sped.

A entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que deixar de cumprir as obrigações previstas na instrução normativa em fundamento ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimada para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela autoridade fiscal e sujeitar-se-á às seguintes multas:

a) por apresentação extemporânea:
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido; ou
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, nas demais situações;
b) por não atender à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para cumprir obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário; e
c)  pela omissão de informação relativa à obrigação prevista na instrução normativa em fundamento ou fornecimento de informação inexata ou incompleta: 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incompleto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 - DOU 1 de 29.12.2016)

Fonte: Editorial IOB

28 de dezembro de 2016

Trabalho: CAIXA divulga nova versão do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada

 CAIXA divulga nova versão do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada

A Caixa Econômica Federal – CAIXA publica nova versão do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais Operacionais.

Circular CAIXA nº 742, de 27/12/2016, publicada no DOU em 28/12/2016.

Mudança no eSocial pode concentrar pagamento de tributo no início do mês

Mudança no eSocial pode concentrar pagamento de tributo no início do mês

No dia 15 de dezembro, o governo federal anunciou a unificação de 13 obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais; especialistas temem antecipação do recolhimento do INSS para dia 7
Especialistas temem que as mudanças no eSocial anunciadas pelo governo federal possam concentrar recolhimentos trabalhistas e previdenciários no início do mês.

No dia 15 de dezembro o presidente Michel Temer e o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, prometeram unificar 13 obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias de quatro órgãos governamentais distintos: a Receita Federal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), da Caixa Econômica Federal e do Ministério do Trabalho.
Para o presidente Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), Márcio Massao Shimomoto, toda a iniciativa de unificação de declarações fiscais, em geral, é positiva na medida em que economiza tempo e processos das empresas, Porém, ele receia que a proposta onere os empresários.
"Se as mudanças forem feitas nos moldes do eSocial doméstico, isso vai gerar problemas. O que foi feito no eSocial doméstico? O governo antecipou o recolhimento do INSS do dia 20 para o dia 7 de cada mês, dia no qual é recolhido também o FGTS [Fundo de Garantia do Tempo de Serviço]", explica o presidente do Sescon-SP.
Para Shimomoto, esse modelo não é sustentável para as empresas brasileiras, principalmente para as micro e pequenas. "O INSS exige um desembolso de caixa muito grande no começo do mês e as empresas já têm que arcar com folha de pagamento e com outros tributos nesse período, como o ICMS [Imposto sobre a Circulação de Bens e Mercadorias], por exemplo", destaca.

PERSPECTIVA
Atualmente, o recolhimento do INSS é realizado no dia 20 de cada mês, com exceção para os empregadores domésticos. Porém, o representante da Sescon-SP diz que é grande a probabilidade de que o pagamento do INSS seja antecipado. "No dia do anúncio, os representantes do governo recorreram bastante ao eSocial doméstico para explicar as mudanças no sistema de declaração trabalhista das empresas", afirma Shimomoto.
"Além disso, nós da classe contábil sabemos que a Caixa Econômica Federal não abre mão do dia 7 para o recolhimento do FGST. Dessa forma, é provável que a unificação provoque uma antecipação do INSS do dia 20 para o dia 7", completa o especialista.
Para o presidente do Sescon-SP, o governo federal deveria conversar mais com as entidades empresariais e contadores para aperfeiçoar a unificação das obrigações do eSocial. "A simplificação gera economia", pondera ele. O eSocial é parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) que institui a informatização de todo documento fiscal.
Já o vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Luiz Fernando Nóbrega, avalia que as mudanças no eSocial das empresas devem demorar para ocorrer. "Desde 2007, quando o Sped foi instituído, observamos uma morosidade em todas as alterações e etapas do sistema. Portanto, é possível que a implementação dessas medidas sofra atrasos", assinala. Segundo a agenda do governo, a unificação será obrigatória para as grandes empresas a partir de janeiro de 2018, enquanto para as pequenas o prazo ficou para o mês de julho do mesmo ano.

DOMÉSTICO
Por outro lado, mudanças recentes no eSocial doméstico estão facilitando a prestação de informações por parte dos empregadores. Desde o dia 13 de dezembro de 2016, eles passaram ter à disposição uma nova ferramenta de registro de afastamentos, como licença maternidade e auxílio doença.
Este novo mecanismo calcula automaticamente as repercussões do afastamento do empregado nas folhas de pagamento. Basta o empregador informar a data e o motivo do afastamento para que os cálculos de FGTS e de Previdência Social relativos ao período do afastamento sejam feitos automaticamente nas folhas e gerados na guia de pagamento.
De acordo com Shimomoto, essa ferramenta tem funcionado bem e simplificado o cotidianos dos empregadores. "Na maioria das vezes, os empregadores recorriam aos contadores para realizar cálculos referentes ao afastamento dos seus funcionários. Agora, está mais muito fácil para eles", informa.
O eSocial também passou a levar em conta o afastamento no cálculo do 13º salário, inclusive considerando as parcelas a serem pagas pelo INSS.

Fonte: Contadores cnt

Receita e Fazenda Nacional vão monitorar bens de empresas


Receita e Fazenda Nacional vão monitorar bens de empresas
O trabalho começará no próximo ano.

A dilapidação de patrimônio por empresas que questionam administrativamente autuações recebidas pela Receita Federal está na mira da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal. A situação econômica das companhias será acompanhada por grupos de atuação especial no combate à fraude à cobrança administrativa e à execução fiscal (Gaefis) que têm integrantes dos dois órgãos e estão sendo estruturados desde outubro. O trabalho começará no próximo ano.
A proposta dos órgãos é evitar o esvaziamento de patrimônio das companhias desde a autuação até o momento da discussão judicial. A PGFN calcula que durante o processo administrativo, 60% dos contribuintes reduzem os bens que possuem para fugir das dívidas.
O que a Procuradoria da Fazenda observa é que, no momento da autuação, a empresa tem capacidade de pagamento. Mas finalizado o processo e a cobrança mantida, com o débito inscrito em dívida ativa, a empresa não tem mais bens. “As companhias se aproveitam de um procedimento, muitas vezes moroso, para dissolver patrimônio e não pagar”, afirma a procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União. O processo no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por exemplo, demora de três a cinco anos – mas há casos de dez anos ou mais.
No trabalho preventivo à fraude, o Gaefis adotará medidas judiciais – como as chamadas cautelares para bloquear patrimônio – enquanto a empresa discute uma autuação no Carf, por exemplo. Tal prática é pouco utilizada atualmente, segundo a procuradora da Fazenda.
A ideia é monitorar os casos em que, entre a autuação e a inscrição em dívida ativa, houver requisitos para proposta de medida cautelar fiscal. Para verificar esses requisitos, a PGFN contará com o cruzamento de dados da Receita. “Hoje em dia não é comum entrar com ação judicial para evitar a dilapidação de patrimônio”, afirma Anelize. Normalmente, medidas cautelares são propostas quando o débito já está inscrito na dívida ativa, como uma preparação para a ação de cobrança, na execução fiscal.
Atualmente, a Receita fiscaliza, lavra autos milionários sem que a PGFN seja informada. Há a possibilidade, por exemplo, de a procuradoria e a Receita investigarem um mesmo grupo econômico sem se comunicarem.
Por isso, a troca de informações é essencial. A Receita possui os dados fiscais do contribuinte, a movimentação financeira e a capacidade de pagamento. Já a PGFN acompanha a jurisprudência ou a linha adotada pelos tribunais nas diversas teses jurídicas. A ideia é que auditores da Receita e os procuradores da Fazenda trabalhem juntos desde a formação do auto de infração à defesa judicial, com a apresentação de subsídios, dados de investigação e atividades de inteligência para localizar bens, por exemplo.
O estoque da dívida ativa da União soma R$ 1,8 trilhão, incluída uma parte previdenciária e outra referente ao FGTS. A procuradoria, também em conjunto com a Receita Federal e o Tesouro, está classificando esse estoque, com base na possibilidade de recuperação dos débitos – que vai do AAA até o D.
Nos primeiros grupos há potencial alto de recuperação e a PGFN já identificou algumas empresas. A procuradoria calcula que, pelo menos R$ 300 bilhões têm alto potencial a ser resgatado. Os grandes devedores, aqueles com débitos superiores a R$ 15 milhões, também são alvo. “Queremos ver a capacidade de pagamento e focar em quem vai pagar”, afirma a procuradora.
A Portaria nº1.525, publicada em outubro, estabeleceu 90 dias para a formação dos grupos de trabalho. Apesar da articulação ter começado, o trabalho foi em parte prejudicado pelo movimento de paralisação dos auditores da Receita, que a PGFN também passou em 2015. “A expectativa é começar em 2017 com força total” afirma procuradora Anelize Lenzi Ruas de Almeida.

Fonte: Valor Econômico / Seteco

27 de dezembro de 2016

ICMS-ST: Confira Quais Mercadorias Podem Estar Sujeitas à Regra Tributária


                    ICMS-ST: Confira Quais Mercadorias Podem Estar Sujeitas à Regra Tributária

Apesar de ser regulado por legislação estadual, a substituição tributária do ICMS deve seguir, a partir de 01.01.2016, as limitações previstas no Convênio ICMS 92/2015.

Referido convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Os códigos constantes nos anexos do referido Convênio devem ser observados por todos os contribuintes do ICMS, independentemente do regime de tributação, adotado pelo contribuinte e prestam-se a várias finalidades, especialmente, ás seguintes:

a) definir quais mercadorias poderão ser incluídas pelos Estados e pelo Distrito Federal nos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Portanto, a lista é autorizativa para essas unidades federadas;

b)  padronizar as descrições e codificações das mercadorias sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes;

c) permitir a correta identificação de mercadorias que, embora sejam distintas, são classificadas em um mesmo código NCM/SH;

d) atribuir o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, permitindo a correta identificação da mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes e, consequentemente, do tratamento tributário ao qual ela é submetida;

e) possibilitar o desenvolvimento de aplicativo que realizará o cálculo do ICMS devido por substituição tributária e por antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativo às operações subsequentes.

Observe-se que, a partir de 01 de janeiro de 2016, as mercadorias que não constarem dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 não se sujeitarão aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações realizadas por qualquer contribuinte do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional.

Eventuais esclarecimentos deverão se apresentadas às Secretarias de Fazendas Estaduais ou Distrital do respectivo domicílio fiscal do consulente, cujos endereços e telefones se encontram disponíveis no site do CONFAZ http://www.confaz.fazenda.gov.br.

Devedores da União serão incluídos na Serasa

Devedores da União serão incluídos na Serasa
IR / Contribuições
      
Além da parceria com a Receita Federal para combater fraudes à execução, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende fechar um convênio com a Serasa Experian com o objetivo de aumentar a recuperação de débitos inscritos em dívida ativa. A PGFN se inspirou na experiência positiva adotada para protestar dívidas em cartório de até R$ 1 milhão.

Enquanto no protesto o índice de recuperação é de 20%, na execução tradicional pelo Judiciário o índice está abaixo de 1%, segundo a Fazenda Nacional. Ainda não há uma expectativa dos resultados com a inscrição na Serasa Experian.

Pela parceria, que deve ser assinada até o fim desta semana, a base de dados da Serasa também será abastecida com as informações da dívida ativa da União. Assim, o rating da base de dados passaria a levar em consideração se uma pessoa ou empresa estiver inscrita na dívida ativa.

A expectativa da PGFN é que a medida estimule os devedores a acertar seus débitos, repetindo a experiência obtida com o protesto em cartório. Além disso, há informações da Serasa que interessam à PGFN para suas cobranças, como o cadastro de endereços e a possibilidade de checar o rating com sua própria lista.

De acordo com a Serasa Experian, sua contrapartida no convênio será fornecer os endereços e telefones dos devedores da União, para facilitar a pesquisa e localização dos devedores. Além disso, será fornecido o nome dos contribuintes com registro de falência ou recuperação judicial, e a classificação de risco dos devedores da dívida ativa da União. Ainda haverá acesso a pesquisas de informações sobre cheques sem fundos.

Fonte: Valor Econômico

26 de dezembro de 2016

DIFAL - Alteração da Partilha para o ano 2017


A partir de 1º de janeiro de 2017 muda o percentual de partilha do DIFAL instituído pela EC 87/2015 entre os Estados e o Distrito Federal.


O Estado de origem ficará com 40% do DIFAL e o destino 60%.
Para emissão correta dos documentos fiscais e a GNRE altere os parâmetros fiscais da operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS.

DIFAL – origem
Em 2015, através da Emenda Constitucional 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015 o governo federal criou a figura o DIFAL, ICMS devido sobre as operações interestaduais destinadas a não contribuinte.
O novo Diferencial de Alíquotas – DIFAL, em vigor desde 1º de janeiro de 2016, é devido nas operações interestaduais destinadas a pessoa não contribuinte do ICMS e o valor do imposto cabe a unidade federada de destino da mercadoria ou serviço.
Para os Estados e o Distrito Federal se adaptarem à nova regra, foi criado um período de transição, com início em 2016 e término em 2018.
Neste período, o valor do DIFAL será partilhado entre a unidade federada de origem e destino (EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015), conforme demonstra tabela:




Contribuinte optante pelo Simples Nacional x DIFAL EC 87/2015
Em razão da suspensão pelo Supremo Tribunal Federal – STF da Cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, o DIFAL instituído pela EC

87/2015 não aplica aos contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional.  


Fonte: Siga o Fisco

Previdência: GFIP - Acompanhamento Especial e Diferenciado para empresas no ano de 2017

                                                  
Previdência: GFIP - Acompanhamento Especial e Diferenciado para empresas no ano de 2017

A Portaria da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.714/2016 estabelece parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial no ano de 2017.

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento diferenciado a ser realizado no ano de 2017, entre outras, as pessoas jurídicas:

- cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); ou

- cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais).

Deverão ser indicadas, para o acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2017, entre outras, as pessoas jurídicas:

- cuja massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2015 tenha sido superior a R$ 145.000.000,00 (cento e quarenta e cinco milhões de reais); ou

- cujos débitos informados nas GFIP relativas ao ano-calendário de 2015 tenham sido superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

A indicação de pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado ou especial será feita com base nas informações em poder da RFB à época da definição da relação final dos contribuintes sujeitos ao referido acompanhamento.

A Portaria RFB nº 1.714, de 22/12/2016 foi publicada no DOU em 23/12/2016.

Trabalho: Programa Seguro-Emprego

Trabalho: Programa Seguro-Emprego
 Trabalho / Previdência
      
A Medida Provisória nº 761/2016 altera a Lei nº 13.189/2015, que instituí o Programa de Proteção ao Emprego – PPE.
Além de alterar a denominação do Programa para Programa Seguro Emprego – PSE a ME nº 761/2016 prorroga para 31/12/2017 o prazo de adesão para as empresas interessadas.
Podem aderir ao PSE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que aderirem ao PSE poderão contar com o apoio técnico do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae
O período pretendido de adesão ao PSE e de redução temporária da jornada de trabalho deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses.
A Medida Provisória nº 761, de 22/12/2016 foi publicada no DOU em 23/12/2016.

Fonte: LegisWeb

23 de dezembro de 2016

FGTS Inativo

O Presidente Michel Temer anunciou nesta quinta ­feira (22) que o governo vai liberar o saque de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) inativas até 31 de dezembro de 2015.


Conta inativa de FGTS é aquela que em que o empregado deixa de receber os depósitos do empregador por extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos.
O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, depositado pelo empregador atual.
De acordo com o ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, o cronograma para o saque de contas inativas será divulgado até o início de fevereiro e levará em conta a data de nascimento dos beneficiários.
O trabalhador pode consultar o saldo no site da Caixa ou do próprio FGTSe através de aplicativo para smartphones e tablets (com versão para Android, iOS e Windows). É possível ainda fazer um cadastro para receber informações do FGTS por mensagens no celular ou por e-mail.

A medida anunciada nesta quinta faz parte de uma tentativa do governo de reaquecer a economia. O presidente explicou que não haverá limite para o saque. O trabalhador, se quiser, poderá sacar todo o valor que tem na conta inativa. O presidente não detalhou a partir de quando o saque será liberado.

Segundo o governo, cerca de 10, 2 milhões de trabalhadores poderão sacar o dinheiro e a maior parte das contas inativas tem saldo de menos de um salário mínimo.

Veja abaixo como consultar o saldo do FGTS das contas inativas:

Pessoalmente
O trabalhador pode consultar seu extrato do FGTS presencialmente no balcão de atendimento de agências da Caixa. Também é possível ir a um posto de atendimento e fazer a consulta utilizando o Cartão Cidadão, desde que tenha em mãos a senha. Não é possível consultar o extrato do FGTS pelo telefone.

Pela internet, no site da Caixa
No site Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão. A página oferece a opção de recuperar a senha, mas é preciso informar o NIS. O serviço mostra dados cadastrais e lançamentos feitos na conta nos últimos seis meses.

Por e-mail
No site Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão. Na página, o trabalhador pode fazer a opção de passar a receber e­mail com informações sobre o depósito mensal na conta vinculada ao FGTS.

Pelo aplicativo FGTS para celular
O trabalhador pode consultar o FGTS no celular por meio de aplicativo para smartphones. Ele está disponível para download, de graça, em celulares com qualquer sistema operacional: Android (baixe na Google Play), iOs (baixe na App Store) e Windows 

Por mensagem de celular
No site Caixa, é preciso informar o NIS (PIS/Pasep), que pode ser consultado na carteira de trabalho, e usar uma senha cadastrada pelo próprio trabalhador. É possível usar ainda a Senha Cidadão. Na página, o trabalhador pode fazer a opção de passar a receber avisos SMS com informações sobre o depósito mensal na conta vinculada ao FGTS. Mas quem faz essa escolha deixa de receber o extrato bimestral em papel em casa. Por outro lado, o extrato anual continua sendo enviado normalmente.

Como saber se você tem uma conta inativa de FGTS?
Por definição, a conta inativa de FGTS é aquela em que o trabalhador deixa de deixa receber os depósitos da empresa por extinção ou rescisão do contrato de trabalho.
Antes, só tinha direito a sacar o FGTS de uma conta inativa quem estivesse desempregado por, no mínimo, três anos ininterruptos. 
A partir de agora, segundo informou ao G1 a assessoria de imprensa da Caixa, quem estiver atualmente empregado passa a poder sacar o valor da conta inativa, desde que o afastamento do emprego tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015.
O trabalhador, no entanto, não pode sacar o FGTS de uma conta ativa, ou seja, depositado pelo empregador atual. Isso quer dizer que, ao consultar o extrato de FGTS, o trabalhador pode considerar que vai ter o direito de sacar o valor de qualquer conta que tenha até 31/12/2015 como data de afastamento.

Fonte: Jornal Contábil

Trabalhador poderá sacar todo o dinheiro de contas inativas do FGTS

Trabalhador poderá sacar todo o dinheiro de contas inativas do FGTS
 Trabalho / Previdência
      
Os trabalhadores poderão sacar todo o dinheiro que têm em contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A mudança foi anunciada nesta quinta-feira (22) pelo presidente Michel Temer e ainda precisa ser aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.
O saldo das contas inativas é o dinheiro do trabalhador que algum dia pediu demissão e não teve o direito de sacar o FGTS naquele momento.

Notícias divulgadas antes sugeriam que o saque seria limitado a R$ 1.000, mas Temer confirmou que não haverá essa restrição e que o trabalhador poderá sacar todo o dinheiro que estiver disponível. No entanto, a maioria das contas inativas de FGTS (cerca de 86%, segundo Temer) tem pouco mais de um salário mínimo.
A medida tem potencial de injetar R$ 30 bilhões na economia, estimou o presidente.

O governo também anunciou que os juros do rotativo do cartão de crédito terão uma redução de mais da metade no primeiro trimestre de 2017. Os juros do rotativo do cartão de crédito são cobrados quando o cliente não paga o valor total da fatura. Essa operação, ao lado do uso do cheque especial, envolve a cobrança dos juros mais altos do mercado.

Temer prometeu anunciar ainda hoje mudanças nas leis trabalhistas, incluindo plano de seguro para emprego, que será enviado ao Congresso Nacional por meio de medida provisória.

Rendimento do FGTS
Na semana passada, o governo anunciou uma fórmula para tentar melhorar o rendimento do FGTS e deixá-lo equivalente ao da poupança. Hoje o FGTS é corrigido pela TR + 3% ao ano. A poupança ganha TR + 6,17% ao ano. Mas essa melhora depende dos resultados anuais do fundo.

Uma das críticas ao FGTS é que o rendimento é baixo, e o dinheiro do trabalhador perde muito em relação a outras aplicações. O FGTS é sacado pelo trabalhador quando ele é demitido ou tem doença grave, por exemplo.

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, disse que será usado 50% do resultado líquido do FGTS para conseguir esse rendimento maior. Isso só vai acontecer se o resultado do fundo for bom naquele ano.

Multa menor do FGTS
O governo também havia anunciado na semana passada outra medida sobre o FGTS: reduzir os 10% da multa do FGTS paga por empresas quando um funcionário é demitido sem justa causa. Temer disse que isso não afeta os trabalhadores, que continuarão recebendo os 40% da multa.

Hoje as empresas têm de recolher 50% sobre o total depositado por elas para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal). Será a parte do governo que terá o corte. O presidente disse que será uma redução gradual, sem especificar o tempo e o percentual.

Fonte: UOL

22 de dezembro de 2016

SIMPLES Nacional: Agendamento da Opção para o Ano-Calendário de 2017

Agendamento da Opção para o Ano-Calendário de 2017
     
Conforme dispõe o art. 7º da Resolução CGSN nº 94/11, estará disponível, em aplicativo específico no Portal do SIMPLES Nacional, entre os dias 01/11/2016 a 29/12/2016, o agendamento da opção pelo SIMPLES Nacional para 2017.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no SIMPLES Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, o que deverá ser feito entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro;

b) realizar a opção no mês de janeiro de 2017.

Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

O agendamento não se aplica:

a) a empresas em início de atividade;

b) a optantes pelo MEI

O agendamento da opção pelo SIMPLES Nacional - 2017 já está disponível no Portal do SIMPLES Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".


Fonte: Receita Federal
O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, responsável pelo INSS, publicou em 26 de Agosto, no “Diário Oficial da União”, uma portaria que acaba com o chamado pedido de reconsideração (PR). Antes, o segurado que tinha o auxílio-doença negado pelo perito do Instituto podia fazer essa solicitação para tentar uma resposta positiva diretamente no posto. A partir de agora, caso o benefício seja negado na primeira tentativa, só restará ao segurado duas opções: realizar um Pedido de Recurso às Juntas de Recurso da Previdência Social ou aguardar o prazo mínimo de 30 dias para agendar outra perícia. Logicamente que essa alteração prejudicará o segurado, pois o pedido de reconsideração era uma segunda chance na qual poderia se comprovar a incapacidade para o trabalho. No entanto, a partir de agora o segurado deixou de ter esse direito.
Por outro lado, a realidade é que quase sempre o pedido de Reconsideração era realizado com o mesmo perito que fez a primeira avaliação e o resultado era que quase todos os Pedidos de Reconsideração realizados no INSS eram negados. Com a medida, serão criadas novas vagas para o segurado que ainda está aguardando fazer a primeira perícia, diminuindo o tempo de espera para se fazer uma perícia. Provavelmente, esta medida visa abrir mais espaço nas agendas para as Revisões de Auxílio Doença e Aposentadorias por invalidez que estão por vir.
Caso você tenha alguma dúvida sobre o Auxílio- Doença e os novos procedimentos, é só entrar em contato com a Previdência Social.

Fonte: Sindicato dos bancários em Londrina
...................................................................................................................................................................
Ministério do Desenvolvimento
Social e Agrário
.PORTARIA Nº 152, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
Determina que o Instituto Nacional do Seguro Social estabeleça prazo para a recuperação da capacidade para o trabalho de segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensada a realização de nova perícia, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO, no uso das competências estabelecidas pela Medida Provisória nº 726/, de 12 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia.
§ 2º O INSS disciplinará a aplicação do disposto neste artigo, num prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste ato.
Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos do Seguro Social - JR/CRSS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data:
I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício;
II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação;
III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação.
Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRSS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MPS nº 359, de 31 de agosto de 2006.

O que são Obrigações Acessórias?




O que são Obrigações Acessórias?



O Código Tributário Nacional estabelece as normas que regem as obrigações tributárias de todos os contribuintes do país. As duas obrigações tributárias estabelecidas são:

Obrigação tributária principal – Pagamento do tributo em si (Imposto, Contribuição, Taxa etc)
Obrigação tributária acessória – Todos os demais trâmites burocráticos que servirão como base para o pagamento do tributo e futura fiscalização.

Algumas delas são:
Emissão da nota fiscal de venda de mercadoria ou serviço;
Emissão das guias de recolhimento dos tributos;
Escrituração dos livros fiscais;
Confecção e envio das declarações fiscais pertinentes;
Demonstrações Contábeis;
Folha de pagamento, contra-cheques;
Confecção e envio das declarações sociais.

 Hoje em dia todas as declarações são enviadas pela internet e bombardeiam os governos Municipal, Estadual e Federal com inúmeras informações econômicas, financeiras e sociais de todos os setores da economia.
Como a maioria das fiscalizações são feitas eletronicamente, as declarações fiscais e sociais (GFIP/SEFIP, CAGED, DCTF, ECF, ECD, RAIS, CAGED, etc) são responsáveis pela disponibilização da base de dados das empresas para o cruzamento de informações e identificação de possíveis irregularidades, assim como, são uma confissão de dívidas por parte da empresa. Diante disso pode-se perceber a importância das obrigações acessórias no mundo atual.
O cumprimento de todas elas deve ser umas das maiores preocupações dos empresários, pois o descumprimento, na maioria dos casos, resulta em pesadas multas ou até, em alguns casos, na paralisação temporária das atividades, causando enormes prejuízos para a empresa.



21 de dezembro de 2016

Procedimentos para Opção pelo Simples Nacional

Procedimentos para Opção pelo Simples Nacional

Para as empresas já em atividade a solicitação de opção pelo Simples Nacional poderá ser feita em janeiro/2017, até o último dia útil (31/01/2017).

A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2017.

Para empresas em início de atividade, o prazo para solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal ou estadual, caso exigíveis), desde que não tenham decorridos 180 dias da inscrição do CNPJ.

Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte.

Inscrições estaduais e municipais

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição Estadual e/ou Municipal, quando exigíveis, bem como a inscrição no CNPJ.

A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

A empresa mantém o mesmo número de CNPJ desde a abertura até o encerramento. A opção e exclusão do Simples Nacional não interferem nisso.

Solicitação de Opção

A solicitação de opção deve ser feita no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

O contribuinte pode acompanhar o andamento e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Resultado da solicitação de opção

A solicitação de opção será analisada, podendo ser deferida (aceita) ou não.

Não podem optar pelo Simples Nacional empresas que incorram em alguma das vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 2006. A análise da solicitação é feita por União, Estados e Municípios em conjunto.

Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais com nenhum ente federativo.

Opção deferida

Empresa optante pelo Simples Nacional deve efetuar e transmitir o cálculo dos tributos mensalmente no PGDAS-D, um aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional na internet.

O prazo de vencimento do DAS (documento de arrecadação do Simples Nacional) é dia 20 do mês subsequente.

As informações socioeconômicas e fiscais devem ser declaradas anualmente por meio da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), disponível em módulo específico no PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.

Agendamento

A solicitação de opção também pode ser feita mediante agendamento. O agendamento da opção pelo Simples Nacional é a possibilidade do contribuinte manifestar o seu interesse em optar pelo Simples Nacional para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

O agendamento estará disponível entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de cada ano.

O agendamento pode ser solicitado no Portal do Simples Nacional na internet (www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional), clicando em “Simples Nacional – Serviços”, “Agendamento da Opção pelo Simples Nacional”.

O agendamento não é permitido à opção de empresas em início de atividade (que devem utilizar o serviço “Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”).

Havendo pendências, o agendamento não será aceito, e a empresa deverá regularizar as pendências porventura identificadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.

Caso as pendências não sejam regularizadas neste prazo, a empresa ainda poderá regularizá-las e solicitar a opção até o último dia útil do mês de janeiro.

Esses serviços exigem controle de acesso. O usuário poderá utilizar o certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples Nacional.

Fonte: site RFB (adaptado pelo Guia Tributário)

O que é, como funciona e quais os prazos da DeSTDA

O que é, como funciona e quais os prazos da DeSTDA
A obrigação acessória DeSTDA é a sigla de Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, cuja pronúncia parece ignorar a letra e. São obrigados a apresentar a DeSTDA todos os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional, com exceção dos microempreendedores individuais (MEI) e aqueles estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por conta de ter ultrapassado o sublimite estadual, conforme exposto no § 1º do art. 20 da LC n. 123/2006, entretanto, o Estado (UF) ou o Distrito Federal (DF) podem dispensar seus contribuintes.
Ainda que já amplamente discutida em veículos especializados do setor de Contabilidade, a DeSTDA ainda gera dúvidas, sobretudo sobre quem está obrigado a entregá-la.
Apesar do nome, ela não chega a assustar. De agosto de 2016 em diante, o prazo de entrega da DeSTDA é sempre dia 20 do mês subsequente, exceto para os contribuintes dos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão e Tocantins, cuja exigência será a partir de 1º de janeiro de 2017.
Caso haja a necessidade de retificação, ela pode ser feita a qualquer momento até o prazo do dia 20, a partir de um novo arquivo para substituição. Fora dessa data ou para conferir penalidades aplicadas devido a não entrega da DeSTDA o contribuinte deve consultar as regras estabelecidas pela Unidade Federada, como por exemplo a SEFAZ/SP. Cada Estado possui sua própria legislação, de acordo com seu seu entendimento.

Curiosidade
Uma curiosidade da DeSTDA é que quem declara é o estabelecimento e não a empresa. A declaração é prestada para a UF (Estado) de origem E para a UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário (IE Substituta ou outra IE, conforme previsto na cláusula quinta do Convênio ICMS 93/2015). Além disso, os fatos geradores a serem apresentados na declaração são os ocorridos a partir do dia 1º de janeiro de 2016.

Geração da DeSTDA
E quem ainda não baixou o aplicativo para a geração da DeSTDA deve clicar aqui e fazer o download do instalador, que está de acordo com as especificações técnicas do leiaute definido no Ato Cotepe n. 47/2015.

Fonte: Jornal Contábil

Lei do ISS vai dificultar sistema fiscal de prestadores de serviços pelo Brasil

Lei do ISS vai dificultar sistema fiscal de prestadores de serviços pelo Brasil
 ICMS, IPI, ISS e Outros
      
A reforma do Imposto Sobre Serviços (ISS), aprovada no Senado na semana passada, aumentará a dificuldade das empresas para pagar o tributo, uma vez que o recolhimento não será feito no domicílio da companhia, e sim no lugar em que foi prestado o serviço.

Segundo o sócio do PVG Advogados e especialista em direito tributário, Matheus Bueno de Oliveira, a tributação dos serviços no domicílio do tomador em vez do prestador gera algumas dificuldades práticas. Pior ainda, acrescenta ele, quando se trata de um imposto municipal em um País com mais de 5 mil entes dessa natureza, sendo que cada um deles pode criar uma legislação e uma alíquota diferente.

Para Oliveira, um ramo de atuação que sofrerá muito com a regulamentação - que ainda depende de uma sanção do presidente Michel Temer - é o de empresas que realizam o rastreamento remoto de veículos. "Cada município em que o rastreamento de carro é feito recebe um imposto", afirma ele, ressaltando que o resultado disso será uma carga maior de trabalho para quem é responsável pelo planejamento tributário desse tipo de empresa.

O advogado vê também um sério risco de pulverização dos tributos devidos para outros tipos de negócios, como franquias - negócio em forma de parceria na qual uma empresa concede a terceiros o direito de explorar os seus produtos e serviços -, planos de saúde e serviços de cartão de crédito.

Oliveira critica ainda o fato de a lei não especificar melhor de que maneira o imposto será recolhido, o que pode confundir os empresários e abrir caminho para uma série de questionamentos na Justiça quanto à necessidade de se pagar o tributo. "A ideia da nova legislação é cobrar o pagamento do ISS sobre os serviços no município do tomador, mas como isso será feito ficará a cargo da lei municipal. Não tem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2016 um procedimento uniforme. Os municípios devem criar mecanismos de controle, mas o empresário, seguindo à risca o que está na lei, deve saber provar onde a pessoa para quem ele prestou um serviço está", explica.

Já o sócio do escritório Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados, Henry Lummertz, diz que o projeto que os senadores analisaram tinha grandes chances de solucionar o problema da guerra fiscal sem piorar ainda mais o ambiente de negócios no Brasil. "Eles poderiam ter colocado o lugar da prestadora como base para a tributação. Do ponto de vista prático, não foi a decisão mais inteligente a que o Congresso tomou."

Lummertz vê no texto final que foi enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado, um reflexo da pressão política exercida pelos municípios que se sentiram lesados por essa "guerra". Ele conta que muitas cidades ofereciam incentivos fiscais para atrair empresas, em uma situação parecida com a que ocorre com os estados no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)."O prestador de serviço ia muito para Barueri e não para São Paulo, por exemplo. Para enfrentar essa guerra fiscal, [os parlamentares] ignoraram essa questão da base das empresas e preferiram ouvir os anseios dos prefeitos."

Com isso, lembra ele, os custos das empresas vão aumentar, em decorrência dos gastos para adequar as suas operações à nova forma de cobrança do imposto. Esse custo, segundo Lummertz, pode acabar sendo repassado para o consumidor final dos serviços.

Novos impostos

Além da mudança na localidade da cobrança do imposto, o SCD 15 também institui novas taxações, passando a incidir sobre serviços sobre os quais ele não incorriam antes. Entre eles, estão os aplicativos e sites de streaming como Netflix, Spotify e o recém-chegado ao Brasil, Amazon Prime.

Segundo Oliveira, isso significa que além do custo adicional da necessidade de adequação, ainda haverá um ônus para quem ainda não pagava ISS. "Para quem não pagava um imposto sobre o Netflix, isso vai ser mais claro. E tem também os casos de serviços que já pagavam esse imposto, mas para um município só e terá de pagar para outros entes [federativos.", observou.

Ele conta que a lei trouxe uma revogação, dois itens novos e 12 novas redações a itens antigos. Para muitos itens, acrescenta, houve uma atualização para incluir tecnologias e serviços que não existiam na época da redação anterior.

Para esses casos, Lummertz vê ainda outro problema, que é a cobrança de tributo sobre um serviço que, na prática, não foi prestado. Esse é o caso, por exemplo, da cobrança do ISS sobre o armazenamento de dados na internet. "Eu questiono a legitimidade do tributo. O serviço pressupõe que eu faça alguma coisa para alguém. Se eu deixar uma empresa inserir dados no meu espaço digital, eu não estou fazendo nada para ela", avalia o advogado.

Na avaliação dele, esse tipo de questionamento pode ser usado para judicializar a questão, com o envio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ao Supremo Tribunal Federal (STF). E, na opinião do especialista, há boas chances da Corte considerar a lei inconstitucional nesses casos. "Os precedentes do STF em armazenamento de dados são de que se não há serviço, não há como cobrar imposto."

Já na questão da "guerra fiscal", a esperança das empresas reside mesmo em um veto de Temer, que só ocorreria caso a pressão das companhias sobrepujasse a dos municípios, diz o sócio do Souto Correa.

Fonte: DCI-SP

20 de dezembro de 2016

Escrituração Contábil Digital tem novo manual


Escrituração Contábil Digital tem novo manual

A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), da Receita Federal, através do Ato Declaratório Executivo 93, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira (19/12), aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital (ECD), versão 5, cujo conteúdo está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569 .

Segundo o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital), o programa da Escrituração Contábil Digital, com o novo leiaute, será publicado no final de fevereiro de 2017.

As principais alterações contidas nessa nova versão do Manual são:

- Novas regras de substituição (item 1.12 do Manual);

- Novas regras de assinatura (item 1.13 do Manual);

- Alteração do domínio do campo indicador de finalidade da escrituração do registro 0000 (0 - Original; 1 – Substituta);

- Criação do campo indicador de escriturações consolidadas no registro 0000, que habilita ou não o bloco K (Conglomerados Econômicos - Facultativo para o ano-calendário 2016);

- Inclusão do plano de contas referencial para as PJ do lucro presumido (Financeiras);

- Criação de funcionalidade de importação de arquivo .rtf a partir do programa da ECD, no registro J800;

- Criação de campo para identificar o tipo do documento inserido no registro J800 (Demonstração do Resultado Abrangente, Demonstração dos Fluxos de Caixa, Demonstração do Valor Adicionado, Notas Explicativas, Relatório da Administração, Parecer dos Auditores, Outros);

- Criação do registro J801 - Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD - que permitirá o cancelamento da autenticação e posterior substituição da ECD pelo próprio programa. As regras constam no próprio registro e no item 1.12 do Manual;

- Inclusão dos signatários do termo previsto no registro J801 no registro J930, que passa a ser denominado de "Identificação dos Signatários da Escrituração e do Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD"; e

- Criação do bloco K - Conglomerados Econômicos (facultativo para o ano-calendário 2016).

A partir de 2017, conforme a Resolução 94 CGSN/2011, alterada pela Resolução 131 CGSN/2016, as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional que receberem aporte de capital de investidor-anjo ficarão obrigadas à adotar a ECD.

A Escrituração Contábil Digital (ECD) faz parte do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , que tem por finalidade promover a integração dos órgãos fiscalizadores, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, unificando as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas.

A empresa deverá gerar o arquivo da ECD com recursos próprios e submetê-lo ao Programa Validador e Assinador (PVA) do Sped Contábil para validação de conteúdo, assinatura digital, transmissão e visualização.


Fonte: COAD

Multa de empresa que não entregou guia do FGTS poderá ser anulada

Trabalho / Previdência
     
Os custos de cobrança dessas multas superam o valor a ser recebido com elas

A Comissão de Finanças e Tributação aprovou o Projeto de Lei 7512/14, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que anula débito tributário e a inscrição em dívida ativa de empresas que deixaram de entregar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Gfip).

Segundo Oliveira, a Receita Federal do Brasil (RFB) vem autuando empresas brasileiras que deixaram de entregar as Gfips relativas aos anos de referência de 2009 a 2013. As multas variam entre R$ 200 e R$ 500.

Apesar de previstas pela lei que regulamenta o FGTS (Lei 8.036/90) e por norma da Receita Federal de 2009 (Instrução Normativa 971/09), as multas só começaram a ser aplicadas a partir da junção dos sistemas da Previdência Social e da Receita Federal, em 2013.

A cobrança pela adimplência nos anos anteriores ao início da fiscalização, para Oliveira, prejudicou as empresas que arcaram com multas de até R$ 6 mil em um ano e R$ 30 mil ao longo de cinco anos.

PREJUÍZO

O relator na comissão, deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR), afirmou que a anistia das multas de 2009 a 2013 não traz impactos orçamentários-financeiros. “Essas multas nem mesmo decorrem de atraso ou falta de pagamento das contribuições previdenciárias, mas do mero descumprimento de obrigações acessórias.”

Segundo Hauly, os custos de cobrança dessas multas superam o valor a ser recebido com elas. “A cobrança de multas nesse valor médio [R$ 5 mil] de milhares de contribuintes revela-se contraproducente para o Fisco, gerando mais ônus do que benefícios, mais custos do que receitas”, disse. Para o relator, a cobrança de multas de pequeno valor devidas por milhares de contribuintes representa um prejuízo líquido para o Fisco.

Hauly recomendou a aprovação do projeto e da emenda da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público para assegurar o reconhecimento direto da dívida declarada pelo próprio contribuinte, sem necessidade de lavratura de auto de infração para prosseguimento da cobrança – regra já prevista em norma da Receita Federal. A proposta foi aprovada pela Comissão de Trabalho em dezembro de 2015.

TRAMITAÇÃO

O projeto ainda será analisado de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara

19 de dezembro de 2016

Redesim: Alterados os parâmetros e padrões de implantação do sistema

 Alterados os parâmetros e padrões de implantação do sistema
   
A Resolução CGSIM nº 38/2016 - DOU 1 de 19.12.2016, alterou a Resolução CGSIM nº 25/2011, que dispõe sobre os parâmetros e padrões para desenvolvimento do modelo de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Destacamos as seguintes:

a) o processo de registro e legalização de empresas compreende a pesquisa prévia, o registro empresarial e inscrições fiscais e o licenciamento de atividade;

b) a arquitetura de integração da Redesim será formada:

- pelo Portal Nacional da Redesim;
- pelo Integrador Nacional;
- pela Base Nacional de Empresas (BNE), sendo de responsabilidade:
1) do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei) o seu desenvolvimento, a manutenção e hospedagem; e
2) do Integrador Nacional e dos Integradores Estaduais a atualização de seu respectivo conteúdo mediante o envio dos resultados de cada uma das etapas do processo de registro e legalização, alteração e baixa de empresas;

- por um integrador estadual por Estado da federação e o Distrito Federal, sendo de responsabilidade do órgão indicado pelo Estado o desenvolvimento, a manutenção, hospedagem e publicação, e dos órgãos partícipes a atualização dos respectivos conteúdos.

A norma em referência dispõe, ainda, que as Unidades da Federação que, até 31.12.2016, optarem por sistema informatizado que siga fluxo específico de baixa de empresa, em termos previstos em resoluções anteriores a esta, adequar-se-ão à regra geral até 31.12.2019.

Fonte: LegisWeb

16 de dezembro de 2016

O seu Noel pode chegar com até 80% de impostos


Com o fim do ano, vêm muitas confraternizações e comemorações, mas quem pretende fazer a festa, mais uma vez, é o Leão.

Ele está de olho também a ceia de Natal. Conforme apurou  o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, quem pretende reunir a família para o jantar natalino, vai pagar caro este ano, pois a fera deve abocanhar 29,32% do preço do peru, chester ou pernil, que serão destinados aos cofres públicos, nos âmbitos federal, estadual e municipal.

E a sanha por arrecadação não para por aí: outros produtos muito consumidos nas festividades de fim de ano, como, champagne ou o espumante (59,49%); panetone (34,63%), e nozes (36,45%), tem a tributação ainda maior, sendo que  os valores de venda já possuem os impostos embutidos nos preços dos produtos, portanto, o consumidor  não tem como escapar.

Os que pretendem presentear um amigo ou familiar, esses sim devem preparar o bolso, os tributos podem chegar a quase 80%, especialmente os itens de beleza como: perfume importado, 78,99% e maquiagem importada, 69,53%. Os queridinhos do momento são os produtos eletrônicos, nestes os impostos atingem  até 72,18% do valor do videogame, 39,12% no preço do Ipad e 33,80% do preço do telefone celular. Além do presente da criançada, nos quais, em geral, 39,70%  do valor vão para os cofres públicos. 

Ainda os contribuintes que decidirem viajar, devem pagar 29,56% em impostos no preço da hospedagem em um hotel, e 22,32% das passagens áreas são encargos. Nestes tempos de crise, mesmo o contribuinte brasileiro que optar por apenas decorar sua casa não escapará da mordida do leão, pois a árvore de Natal é tributada em (39,23%); enfeites (48,02%), e presépio (35,93%).

O presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, explica que mais uma vez, os brasileiros são prejudicados pela alta carga tributária, que impede que os consumidores comprem mais e melhor. ¨A alta carga tributária, principalmente a decorrente dos tributos sobre o consumo, incidem sobre as vendas das empresas e são repassadas para o preço das mercadorias e serviços, fazendo com que o valor final fique mais caro e portanto, menos acessível ao consumidor final”.

Principais presentes e produtos consumidos no Natal:
Produto                           Carga Tributária
Almoço em restaurante  32,31%
Árvore de Natal 39,23%
Bolsa de Couro 41,52%
Brinquedos 39,70%
Calça Jeans 38,53%
Câmera fotográfica 44,75%
Camisa ou vestido 34,67%
Champagne ou espumante 59,49%
Chester/Perú/Pernil 29,32%
Computador acima de R$ 3.000,00  33,62%
Computador até R$ 3.000,00 24,30%
Aparelho de DVD 50,39%
DVD 44,20%
Enfeites de Natal 48,02%
Espumante 59,49%
Frutas 11,78%
GPS 50,30%
Gravata 35,48%
Hospedagem em hotel 29,56%
Hotel para animais 26,86%
i pad - TABLET 39,12%
Livros 15,52%
Maquiagem Nacional 51,41%
Maquiagem Importado 69,53%
Óculos de sol 44,18%
Panetone 34,63%
Patins 52,78%
Videogame 72,18%
Presépio  de Natal 35,93%
Refrigerante (lata) 46,47%
Refrigerante garrafa 44,55%
Telefone celular 33,80%
Televisor 44,94%
Fonte: IBPT