24 de julho de 2011

Certificado Digital será obrigatório inclusive para produtores rurais

A partir de janeiro de 2012 será obrigatório que empregadores tenham o certificado digital. Ou seja, a partir da data estabelecida, os arquivos da SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social) e da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRRF serão transmitidas pelo "Conectividade Social". Este novo ambiente eletrônico, chamado "Conectividade Social", foi criado para empresas e escritórios de contabilidade que desejam cumprir com suas obrigações relacionadas ao FGTS.

Para utilizar o ambiente "Conectividade Social", as empresas, escritório de contabilidade e empregadores rurais, precisarão ter, obrigatoriamente, o certificado digital. Isso significa que todo empregador, inclusive produtor rural - pessoa física, deverá obter a sua certificação digital. E caso queira outorgar uma procuração eletrônica para um contador, este também terá que possuir um certificado digital ICP válido para transmissão dos arquivos.

O custo geral da “virtualidade” está previsto para um valor aproximado a R$500 a cada dois anos.

Para adquirir o certificado digital, o interessado deverá procurar a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra Autoridade Certificadora existente no Brasil.

A equipe técnica da Comissão de Trabalho e Previdência da CNA, juntamente com a Comissão de Empreendedores Familiares Rurais, está acompanhando a tramitação das regras que torna obrigatória a aquisição do Certificado Digital por parte dos produtores rurais.

Fonte: Contabilidade na TV

As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

20 de julho de 2011

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19 de julho de 2011

LEI No 10.101 - Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa.

Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.

Art. 2o A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:

I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;

II - convenção ou acordo coletivo.

§ 1o Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:

I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;

II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.

§ 2o O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.

§ 3o Não se equipara a empresa, para os fins desta Lei:

I - a pessoa física;

II - a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:

a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;

b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;

c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;

d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos deste inciso, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.

Art. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.

§ 2o É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.

§ 3o Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.

§ 4o A periodicidade semestral mínima referida no § 2o poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.

§ 5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.

Art. 4o Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:

I - mediação;

II - arbitragem de ofertas finais.

§ 1o Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.

§ 2o O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.

§ 3o Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.

§ 4o O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.

Art. 5o A participação de que trata o art. 1o desta Lei, relativamente aos trabalhadores em empresas estatais, observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6o Fica autorizado, a partir de 9 de novembro de 1997, o trabalho aos domingos no comércio varejista em geral, observado o art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de quatro semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras previstas em acordo ou convenção coletiva.

Art. 7o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.982-76, de 26 de outubro de 2000.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente

13 de julho de 2011

Dilma sanciona estatuto da nova empresa individual

O empresário brasileiro não precisará mais recorrer a "laranjas" ou "sócios de fachada" para constituir uma empresa individual de responsabilidade limitada. É o que prevê projeto de Lei aprovado na Câmara e no Senado, sancionado ontem pela presidente Dilma Rousseff, instituindo a modalidade de empresa individual de responsabilidade limitada, chamada Eireli. A matéria entrará em vigor em 180 dias.

A sanção presidencial será publicada no Diário Oficial da União, apenas com veto no artigo 4º, que protegia os bens dos sócios "em qualquer circunstância". O Palácio do Planalto informou que o veto foi aplicado por causa das exceções previstas no Código Civil brasileiro.

Nessa situação, os bens pessoais do sócio podem ser tomados pelos credores, exceto em situações definidas pelos tribunais, como em caso de fraude, alertou o advogado Bruno Accorsi Sauê, especialista em direito empresarial.

"A grande vantagem é o empresário não precisar ter sócio, mas também ele recebe a proteção de não ver seus bens comprometidos, por exemplo, para pagar dívidas tributárias, como acontece hoje no atual modelo de empresa individual", explicou o advogado ao DCI.

"Quando você abre hoje uma empresa sozinho, o seu patrimônio individual fica comprometido. Agora, não mais. É um grande passo para acabar com a informalidade ou com os laranjas nas empresas", disse o Senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator do projeto na Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

A aprovação da matéria pela presidente também foi defendida por vários senadores, a exemplo do carioca Lindberg Faria (PT-RJ). Mas, antes da assinatura da presidente Dilma Rousseff, o projeto foi enviado, para avaliação, aos Ministérios da Fazenda, da Justiça, da Indústria e Comércio, do Trabalho e Emprego, da Previdência e à Advocacia Geral da União.

A única reação contrária à proposta havia partido de setores ligados a centrais sindicais. Para esses sindicalistas, a criação do Eireli pode ampliar a expansão da chamada "pejotização" - empregados que prestem serviços como empresas terceirizadas.

"Esta é a lei antilaranjas", afirmou o deputado federal Marcos Montes (DEM-MG), um dos autores da proposta. "Vai dar mais tranquilidade aos empreendedores", acrescentou.

A matéria também incorporou projeto do deputado federal Eduardo Sciarra que acrescenta no Código Civil (Lei 10.046/02) a figura da empresa individual de responsabilidade limitada, ou Eireli.

Pela redação aprovada, a Eireli será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, que não poderá ser inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente no País, atualmente em torno de R$ 55 mil. O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.).

"Como no Brasil essa modalidade de empresa não é permitida, muitas vezes o empreendedor cria sociedades de faz-de-conta, sendo detentor da quase-totalidade do capital e com um sócio minoritário que não decide ou nem chega a participar do negócio", afirmou Sciarra.

"Isso gera muita burocracia e problemas nas Juntas Comerciais, tanto na hora de constituir a sociedade como a cada alteração societária, momentos em que são necessários exames apurados nesses órgãos", explica. Outro problema apontado por Sciarra são as disputas judiciais provocadas por sócios minoritários.

Segundo Sciarra, as Eireli já são uma realidade de sucesso no Chile e em muitos países da Europa, como Dinamarca, Portugal, França, Espanha, Bélgica, entre outros. A instituição da Eireli proporciona ao empresário, individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens pessoais.

"A medida define bem os limites das garantias ofertadas pelo empresário a terceiros", esclarece o deputado paranaense.

Pelo projeto de lei, o empresário poderá constituir e participar apenas de uma empresa desta modalidade. A Eireli poderá resultar também da concentração de quotas de outra modalidade societária num único sócio, não importando os motivos que levaram a esse acúmulo.

A proposta assegura às Eireli prestadoras de serviços "a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz" de que a pessoa jurídica seja detentora.

O projeto vai dinamizar e flexibilizar a atividade negocial, inclusive como forma de impulsionar a economia brasileira.

"Tenho a certeza de que a proposta terá grande êxito, a exemplo do que aconteceu com a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e com a recente introdução, no ordenamento jurídico brasileiro, do microempreendedor individual", afirmou Sciarra. "Esta lei vai pegar".
Fonte: DCI/SP - 12/07/2011

8 de julho de 2011

Sancionada lei que cria certidão negativa de débitos

A Casa Civil da Presidência da República informou que a presidenta Dilma Rousseff sancionou, na quarta-feira (6/7) à noite, a lei que cria a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. A lei inclui no texto da Consolidação das Leis do Trabalho o Título VII-A, instituindo a certidão, e altera o artigo 29 da Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a certidão na documentação relativa à regularidade fiscal necessária às empresas que participam de licitações públicas e pleiteiam acesso a programas de incentivos fiscais.

O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, garantiu aos senadores, quando da votação do projeto de lei, que a instituição “tem condições de expedir, em tempo hábil, a certidão de forma eletrônica e gratuita”. Ele afirmou que, para isso, “o TST está totalmente aparelhado e capacitado para avaliar a existência de débitos”.

Recentemente, a revista Consultor Jurídico publicou que, depois de apenas nove meses de implantação, o convênio do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), com a Serasa vai acabar. O acordo permite que empresas que não pagam condenações do tribunal tenham o nome negativado automaticamente. Porém, para o presidente da corte, desembargador Renato Buratto, a saída é abusiva. "Não quebra só a empresa, mas também a vida do ser humano", diz.

"Quando a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas começar a ser exigida para contratações públicas, o convênio não será mais necessário", avalia. O Projeto de Lei do Senado 77/2002, que cria a certidão, substituído por texto da Câmara dos Deputados, foi aprovado no dia 15 pelo Congresso Nacional e agora sancionado pela presidente Dilma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Consultor Jurídico

2 de julho de 2011

BC lança moeda comemorativa de Ouro Preto


O Banco Central (BC) lançou na sexta-feira (1) moeda comemorativa de Ouro Preto como patrimônio histórico da humanidade, título concedido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco).

Moeda comemorativa de Ouro Preto (Foto: Divulgação)Em prata, destinada a colecionadores, a moeda tem valor de face de R$ 5, mas custará R$ 140. As vendas serão feitas, a partir do dia 4 de julho, nos escritórios do BC pelo país, inclusive na sede em Brasília, ou pela internet, pelo site do Banco do Brasil (www.bb.com.br), com pagamento via débito em conta corrente ou boleto bancário.

A moeda traz no anverso uma composição da arquitetura de Ouro Preto, com seu casario e igrejas, a igreja de São Francisco de Assis ao centro, e Nossa Senhora das Mercês e Perdões à esquerda. No reverso, um conjunto de três anjos e volutas tipicamente barrocos, retirado do medalhão da fachada da igreja de São Francisco de Assis, segundo informou a Casa da Moeda.

Com tiragem inicial de 2 mil peças, que poderá chegar a 10 mil moedas, a moeda de Ouro Preto faz parte da série 'Cidades Patrimônio da Humanidade no Brasil'.

Na mesma série, ainda serão homenageados outros locais brasileiros distinguidos pela Unesco: os centros históricos de São Luís, de Diamantina, de Salvador, de Olinda e da Cidade de Goiás.

Fonte: Do G1, com informações do Valor Online