26 de março de 2010

Retenção da Contribuição do INSS pelo tomador de serviço não vale para empresas do Simples.

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).

A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida

Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

A Fenacon requereu à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do Simples Nacional uma normatização que acompanhe a Súmula 425 do STJ.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça
informações requeridas pelo Ministério do Trabalho.

18 de março de 2010

Receita quer estender para todo o país operação contra sonegação de impostos

Daniel Lima e Pedro Peduzzi

Repórteres da Agência Brasil

Brasília - A Receita Federal do Brasil pretende estender para todo o país uma operação com base no Regime Especial de Fiscalização, que está sendo realizada em uma rede de supermercados de Brasília. A ação durará 16 dias e a Polícia Federal está de prontidão para atuar caso haja resistência do contribuinte.
De acordo com a Receita, 25 fiscais de Brasília trabalharão nas empresas neste período para observar a movimentação de mercadorias durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos. É a primeira vez que o regime especial é aplicado no país. De acordo com Instrução Normativa RFB nº 979, de 16 de dezembro de 2009, o prazo poderá ser ampliado se houver necessidade.

Também estão envolvidas na operação a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com três procuradores, e a Secretaria de Fazenda do Governo do Distrito Federal, com oito auditores fiscais para fiscalizar o recolhimento dos tributos locais.

A operação da Receita está embasada no Artigo 33 da Lei nº 9.430 de 1996, regulamentado pela Instrução Normativa nº 979, que autoriza a aplicação de regime especial de fiscalização às empresas que resistam à fiscalização, realizem operações sujeitas à cobrança de impostos (sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado) ou comercializem mercadorias com suspeita de irregularidade. Os tributos não pagos durante a vigência do regime serão acrescidos da multa de 150%.

De acordo com o advogado dos supermercados Tatico, Abelardo Lima, nenhuma ilegalidade foi praticada pela empresa. “Isso é apenas um procedimento fiscal rotineiro, e estamos tranquilos porque não temos nada de ilegalidade que possa gerar ansiedade ou temor à empresa”, disse à Agência Brasil.

“Inclusive já fomos fiscalizados recentemente, e não há novidades nesta operação. A única diferença é que durante o período auditores fiscais vão verificar a entrada e saída de mercadorias. Como não temos irregularidades na área fiscal, não há da nossa parte nenhuma preocupação com esse tipo de controle”, acrescentou.

Segundo Lima, os débitos da empresa com a Receita já estão sendo parcelados por meio do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Ele acredita que, ao se aproximar dos contribuintes da forma como vem fazendo, o órgão poderá identificar melhor qual o tipo de informação é de fato relevante para a fiscalização e, futuramente, evitar congestionamentos no sistema.

Fonte: Agência Brasil – Data: 17/03/2010.

9 de março de 2010

Contabilidade para pequenas e médias empresas - CPC PME

Sancionada no final de 2007, a Lei 11.638/07 - conhecida como Nova Lei das S/A - fez com que diversas regras contábeis fossem alteradas, de modo a convergir as práticas contábeis brasileiras com as internacionais, conhecidas como IFRS. Desde então, a vida de auditores e contadores nunca mais foi a mesma, pois as alterações e exigências são enormes. O grande objetivo é transformar as diversas práticas contábeis em uma única linguagem aceita no mundo inteiro.

Passada a tormenta para as gigantes de capital aberto, é a vez das pequenas e médias empresas terem dor de cabeça. No último mês de dezembro, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) publicou um pronunciamento técnico voltado para as pequenas e médias empresas. Trata-se de um manual de contabilidade com 35 seções e mais de 200 páginas. A resolução 1.255/2009 do Conselho Federal de Contabilidade tornou o referido CPC uma prática contábil e enuncia que as normas serão aplicadas a partir dos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2010.

Em princípio, muito trabalho à vista. Mas por um outro lado, os benefícios podem ser imensuráveis. O pronunciamento definiu pequenas e médias empresas como sociedades fechadas e demais sociedades que não sejam requeridas a fazer prestação pública de suas contas. Ou seja, as companhias por ações fechadas, limitadas e demais sociedades comerciais. Todas serão obrigadas a adotar este CPC. Exceção feita às sociedades definidas como de grande porte pela Lei 11.638/07, as que tiveram receita bruta superior a R$ 300 milhões ou ativo total superior a R$ 240 milhões no exercício anterior.

Um dos objetivos é trazer luz às companhias, sejam elas pequenas ou grandes. O segundo é que as normas contábeis utilizadas aqui possam ser entendidas e apreciadas nos quatro cantos do mundo. Mas qual o benefício para pequenos e médios empreendimentos? A resposta é simples. Mais facilidade na obtenção de crédito e para atração de investimentos.

Com a padronização, um investidor estrangeiro pode compreender facilmente as demonstrações contábeis de empresas de qualquer parte do mundo. Com isso, pode haver um aumento do fluxo de capitais para as empresas brasileiras, uma vez que o País está em grande evidência no cenário econômico atual.

Segundo o relatório de Estatística do Cadastro Central de Empresas publicado pelo IBGE em 2007, 89% das empresas e outras organizações ativas tinham até nove pessoas empregadas, 9,3% de 10 a 49, 1,3% de 50 a 249 e 0,4% de 250 ou mais. Portanto, as pequenas e médias empresas representam quase a totalidade das companhias em atividade no Brasil.

O CPC para pequenas e médias será válido exatamente para essa grande fatia de companhias brasileiras, que hoje fazem a contabilidade apenas para fins fiscais - somente para apurar quanto será o imposto devido no final do exercício. Nessas empresas, a legislação tributária está sempre acima da legislação contábil. Mas a partir das novas normas isso passa a mudar.

Com este pronunciamento, todas elas estarão obrigadas a adaptar a sua contabilidade às regras internacionais, exigindo uma mudança de cultura e de postura com relação ao tratamento hoje dado às informações contábeis. Além disso, os contadores e as empresas de contabilidade também deverão estar mais bem preparados para colocar em prática as centenas de páginas do mais novo manual.

Demonstrações contábeis bem elaboradas trazem informações importantes para a tomada de decisões de stakeholders ou usuários das informações contábeis como bancos, sócios, governo etc. Sabemos que alguns negócios, principalmente quando envolvem pequenas e médias empresas, não são efetivados ou são após grandes dificuldades devido à falta de informações precisas sobre as atividades da empresa na contabilidade. Para o empresário brasileiro, a contabilidade não tem a menor importância, ao contrário do investidor estrangeiro - para quem a contabilidade é assunto sagrado por demonstrar a transparência e rentabilidade da empresa, além de revelar a sua real credibilidade.


Hugo Amano
Portal Netlegis