28 de março de 2009

IRPF - Declaração de Ajuste Anual - Prêmios de loterias decorrentes de aposta conjunta (bolão)

Os rendimentos decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na Declaração de Ajuste Anual como rendimento tributável exclusivamente na fonte.

Portanto, o que o beneficiário dos prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária.

Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza jurídica dos rendimentos.

Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento etc.) devem ser informadas nas Declarações de Ajuste Anual dos apostadores da seguinte maneira:

a) o apostador para o qual o prêmio foi pago deve informar:

a.1) na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, o valor total do prêmio recebido; e

a.2) na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, o nome, o nº de inscrição no CPF e o respectivo valor repassado aos demais apostadores, indicando o código 80 (doações em espécie);

b) os apostadores que receberam o repasse do prêmio devem informar:

b.1) na Ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, o valor do repasse recebido; e

b.2) na coluna “Discriminação” da “Declaração de Bens”, o nome e o nº de inscrição no CPF do doador, a data do recebimento da doação e o valor recebido.

(RIR/1999, art. 676, I; e Perguntas e Respostas IRPF 2009 - Questões nºs 293 e 422)

20 de março de 2009

Contribuição sindical dos empregados - Desconto

No mês de março, os empregadores devem descontar dos salários dos empregados a Contribuição Sindical (CS), devida anualmente, aos respectivos sindicatos de classe, quer sejam associados ou não, e recolhê-la até 30 de abril.

O valor a descontar corresponde à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento. Considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

a) uma jornada normal de trabalho, no caso de pagamento por hora, dia, semana, quinzena ou mês;

b) 1/30 da quantia percebida no mês anterior, em caso de remuneração paga por tarefa, empreitada, comissão e modalidades semelhantes;

Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorjetas, a contribuição sindical corresponde a 1/30 da importância que serviu de base, no mês de janeiro, para contribuição do empregado à Previdência Social.

No caso de empregado que perceba habitualmente vantagens em decorrência do contrato individual ou documento coletivo de trabalho, tais como adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre, perigoso, de transferência, de tempo de serviço, bem como outras vantagens, como prêmios, gratificações, abonos etc., ressaltamos que não há previsão
expressa na legislação trabalhista de que essas vantagens devam ou não integrar a base de cálculo da CS.

Uma corrente de entedimento, considerando o disposto no art. 457 da CLT e nas Súmulas TST nºs 60 e 203, que estabelecem que as mencionadas vantagens integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, entende que as mesmas devem integrar a base de cálculo para fins de desconto da CS.

Outra, defende o entendimento de que o desconto deva incidir somente sobre o salário contratado, uma vez que aos empregados mensalistas, quinzenalistas, semanalistas, diaristas e horistas aplica-se o desconto de um dia de trabalho, equivalente a uma jornada normal de trabalho. Segundo essa linha de entendimento, a integração de outras vantagens além do salário contratado descaracterizaria a importância equivalente a uma jornada normal de trabalho.

Apesar da existência do predomínio da primeira corrente de entendimento recomendamos, como medida preventiva, que a mesma se acautele diante da escolha do posicionamento que julgar mais adequado ao caso concreto, após prévia consulta à respectiva entidade sindical sobre o assunto, lembrando que a solução de eventuais controvérsias competirá ao Poder Judiciário, quando acionado.

Fonte: IOB

14 de março de 2009

IPI - Não-incidência na revenda de produtos por estabelecimentos industriais

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), imposto cuja competência é atribuída à União, incide sobre todos os produtos industrializados, nacionais ou importados, de acordo com as especificações constantes na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006, ainda que sujeitos à alíquota de 0%.

Ressalta-se que estão excluídos do campo de incidência do imposto os produtos indicados como "NT" (não-tributado) na TIPI/2006.

Ocorre o fato gerador do IPI:

a) no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

b) na saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Estabelecimento industrial é aquele que realiza quaisquer das operações de industrialização relacionadas no art. 4º do RIPI/2002 de que resulte produto tributado, ainda que sujeito à alíquota de 0% ou isento do IPI.

Estabelecimento equiparado a industrial é aquele a que, apesar de não realizar quaisquer das operações de industrialização, a legislação confere os mesmos direitos e obrigações do estabelecimento industrial.

Entre os equiparados a industrial, citamos os estabelecimentos:

a) importadores de produtos de procedência estrangeira que derem saída a esses produtos;

b) comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos ;

c) comerciais que realizarem a saída de bens de produção para


estabelecimentos industriais ou revendedores (por opção).

Nota:

De acordo com o art. 519 do RIPI/2002, consideram-se bens de produção:

a) as matérias-primas;

b) os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos no processo industrial;

c) os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

d) as ferramentas empregadas no processo industrial, exceto as manuais;

e) as máquinas, os instrumentos, os aparelhos e os equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

Os estabelecimentos industriais, ao comercializarem produto s adquiridos de terceiros, não são contribuintes do IPI (salvo se equiparados a industrial nessas saídas) e a operação não constitui fato gerador do imposto.

Dessa forma, a revenda de produtos adquiridos de terceiros por estabelecimento industrial não é sujeita à incidência do IPI, independentemente da sujeição ao imposto nas saídas de produtos por ele industrializados.

Na saída em devolução de produtos adquiridos pelo estabelecimento industrial (tanto para comercialização quanto para uso como insumo industrial) não ocorre o fato gerador do IPI, caso em que o estabelecimento deve emitir nota fiscal de devolução sem o destaque do IPI e com a indicação de seu valor no campo "Dados Adicionais" do quadro "Informações Complementares".

Fonte: IOB

11 de março de 2009


A Loja Maçônica Alvorada da Paz nº 10 estará realizando no próximo dia 28 de março o seu primeiro Baile Maçônico da cidade do Cabo de Santo Agostinho, o qual será animado pela fabulosa Orquestra Nostalgia visando o resgate merecido aos amigos daquela "Época de Ouro da Jovem Guarda" com a viagem maravilhosa ao "Mundo da Música de Qualidade," sem esquecer as raízes simbólicas da nossa Maçonaria, cuja ornamentação será totalmente dirigida ao tema. O contato para reservas de mesas poderá ser feito com o Ir.'. Jairo Miranda do Restaurante À Chácara, com o Ir.'. Paulo Roberto da CIA do Bolo ou ainda com o Ir.'. João Sávio. Fones: 9975-4842 / 8745-5028 / 35219433.

"Se você quer chegar a um lugar aonde a maioria não chega, precisa fazer algo que a maioria não faz".
(Roberto Shinyashiki)

8 de março de 2009

Feliz dia das Mulheres!



Nós Mulheres que fazemos a atual Organização Duarte, acreditamos que todos os dia são das mulheres, por tudo que representamos. Mas hoje em especial queremos desejar a todas nossas clientes e amigas um "Feliz dia das mulheres!".
Um forte abraço.
D. Jane, Veridiana, Aneli, Clara e Priscila.